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DECRETO Nº 12, 20 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): COVID- 19 (NOVO CORONAVÍRUS)
Em vigor

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e:

 

CONSIDERANDO:

  1. O disposto nos incisos IX e XXVIII do art. 78[1] e do inciso I do art. 99[2], ambos da Lei Orgânica do Município de Pratânia-SP;

 

  1. Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

  1. A classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus);

 

  1. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020[3], a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

  1. As providências adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio dos Decretos Estaduais: nº 64.862 de 13 de março de 2020; nº 64.864, de 16 de março de 2020[4];

 

  1. A Resolução SE nº 27, de 18 março de 2020, editada pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo[5];

 

  1. A Resolução SEDS nº 07, de 17 de março de 2020, editada pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo[6];

 

  1. O Decreto Municipal nº 11, de 14 de março de 2020;

 

  1. Que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

 

  1. A recomendação administrativa do Ministério Público, emitidas no Procedimento Administrativo nº 62.043600150/2020;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Pratânia-SP, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (Coronavírus).

Parágrafo único. A referida situação de emergência autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfretamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.

 

Art. 2º - Ficam estabelecidas, no âmbito da Administração Pública Municipal, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 com os seguintes objetivos estratégicos:

 

I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

 

II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

 

III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

 

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde. 

 

Art. 3º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas, entre outras, as medidas previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único - Fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Art. 4º - Fica determinado, a partir de 20 de março de 2020, a suspensão de todas as atividades e serviços privados não essenciais, bem como eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 15 (quinze) pessoas.  

 

Art. 5º - Fica vedada a concessão de licença ou alvará para a realização de eventos privados, que propicie a aglomeração de pessoas, a partir de 20 de março de 2020. 

 

Art. 6º - Ficam suspensas, a partir de 20 de março de 2020, a concessão de férias de servidores públicos municipais das áreas da Saúde, Segurança Urbana e Assistência Social.  

 

Art. 7º - Os Órgãos da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.  

 

Art. 8º - A Administração Pública Municipal poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio. 

 

§1º - Os servidores que se enquadrarem no Grupo de Risco (idosos com mais de 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas que apresentem afecções que deprimam o sistema imunológico, pessoas com DPOC (Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas), diabéticos, hipertensos, cardíacos, pessoas portadoras de HIV, pessoas portadoras de Lúpus deverão realizar trabalho remoto a partir de 23 de março de 2020.

 

§2º - Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverão realizar trabalho remoto desde o início dos sintomas ou regresso, pelo período de 14 (quatorze dias).

 

§3º - Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio. 

 

§4º - Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido, deverão informar à Diretoria de Saúde ou sua Chefia Imediata no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória.

 

 §5º - Quando houver dúvidas quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar a Diretoria Municipal de Saúde para obtenção da informação.

 

 Art. 9° - Em razão da emergência da saúde pública ficam adotadas, de imediato, sem prejuízos de outras as seguintes medidas:

 

I - Ficam suspensas todas as viagens oficiais, a serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Vice-prefeito, Diretores e Servidores Municipais, exceto com autorização expressa do Chefe do Executivo;

II - Fica suspenso o transporte de alunos;

III - Ficam suspensas as atividades e aulas em escolas e creches públicas municipais;

IV- Ficam suspensas todas as atividades da Biblioteca Municipal e Museu Municipal;

V - Fica suspenso o transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e outras a critério da Diretoria Municipal de Saúde;

VI - Ficam suspensos: a) todos os eventos e projetos programados e realizados pela: Diretoria de Cultura e Turismo e Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; b) as aulas e atividades esportivas vinculadas à Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, notadamente os eventos realizados no Ginásio de Esportes “Emancipação Pratiana”, Estádio Municipal “Francisco Vieira da Maia”, Centro Comunitário “Odila Coca” e Campo de Futebol do bairro Pratinha “Agenor Francisco Rodrigues”;

VII – Ficam suspensas as consultas odontológicas, exceto as de emergência;

VIII - Fica a Diretoria de Saúde orientada a realizar a busca ativa de todos idosos, portadores de doenças crônicas e demais grupos de risco considerados pela referida Diretoria;

 

Art. 10. Em razão da emergência da saúde pública causada pelo COVID-19 e a fim de evitar disseminação do vírus com a aglomeração de pessoas fica determinado:

 

I - A suspensão, a partir do dia 20 de março de 2020, das atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de: igrejas e templos de qualquer natureza, academias, clubes, casa de eventos/shows, restaurantes, bares, mercearias e comércio em geral, sem prejuízo do oferecimento de serviços em sistema online de delivery, sob pena de cassação do respectivo alvará de funcionamento, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal do responsável legal;

 

II – A suspensão de todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, e os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 15 (quinze) pessoas;

 

III – Que supermercados, farmácias e estabelecimentos de alimentação seja preservada distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os consumidores e que seja determinado horário especial para atendimento de idosos e pessoas do grupo de risco de contaminação;

 

IV – Que em estabelecimentos como supermercados e lojas de conveniência de postos de gasolina não seja efetivado consumo local de produtos, incluindo bebidas alcóolicas, bem como seja preservada distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os consumidores evitando-se aglomeração de pessoas;

 

V – O acesso a velórios e sepultamentos seja restrito, preferencialmente aos familiares do falecido, respeitando-se o limite de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;

 

VI - Que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados) evitem sair de casa. 

 

Art. 11 - A Diretoria de Finanças do Munícipio deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

 

Art. 12 – A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “Tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Diretoria Municipal de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e envolverá, em especial:

I – propriedades particulares, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal;

 

II – profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública Municipal.  

 

Art. 13 - Fica a Diretoria Municipal de Saúde e as demais Diretorias Municipais, durante a vigência deste decreto, autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade na prestação de serviço público, especialmente o de saúde. 

 

Art. 14 – Deverão às clínicas e/ou consultórios privados organizarem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

 

 Art. 15 - Os Diretores do Município de Pratânia deverão reavaliar a necessidade da continuidade ou suspensão dos contratos administrativos, especialmente, os de prestação de serviço e terceirização.  

 

Art. 16 - A Administração Municipal deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de fornecer álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

Parágrafo único. Com relação aos banheiros públicos, a Administração Municipal disponibilizará todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 03 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

 

Art. 17 - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos do Município.  

 

Art. 18 - Toda pessoa deverá colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19. 

 

Art. 19 - A adoção de medida previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfretamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 

 

Art. 20 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia. 

 

Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19. 

 

Pratânia – SP, 20 de março de 2020.

 

 

DAVI PIRES BATISTA

Prefeito Municipal

 

 

[1] Art. 78 - Ao Prefeito compete privativamente:

(...)

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Pratânia, a ordem pública ou a paz social;

[2] Art. 99 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

[3] Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm>. Acesso em 19 de março de 2020.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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