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DECRETO Nº 30, 22 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Revogação
Em vigor
Obs: DECRETO Nº 30 DE 22 DE JUNHO DE 2020
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
 
CONSIDERANDO:
  1. A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
    O Decreto Municipal nº 12, de 20 de Março de 2020;
    O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020;
    O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.014, de 11 de Junho de 2020, e determinou o “rebaixamento” da região de Bauru à Fase 2 (Laranja), na qual encontra-se inserido o Município de Pratânia/SP, de acordo com o critério de classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado, definida pelo Estado de São Paulo.
    A recomendação do Ministério Público local, através do Ofício 143/2020, oriundo do PAA nº 62.0436.00150/2020.
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Fica a partir de 23 de Junho de 2020 revogado o Decreto nº 25, de 29 de Maio de 2020.
Art. 2º - Fica autorizado o atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, abaixo descritas, as quais deverão observar o critério definido no Anexo III, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020 – Fase 2 (Laranja), notadamente:
 
I- Comércio em geral:
I.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 20%;
I.II. Horário de atendimento limitado a 04 horas seguidas;
I.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
I.IV. Adotem horário especial para atendimento exclusivo de: idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
I.V. Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, em filas de espera, a fim de se evitar aglomeração de pessoas.
 
II- Serviços:
II.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 20%;
II.II. Horário de atendimento limitado a 04 horas seguidas;
II.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
 
 
Art. 3º - Permanecerão suspensas as atividades e serviços não essenciais, tais como: atividades de Consumo local (Bares, Restaurantes, Conveniência e Similares); Salões de Beleza e Barbearia; Academias; Cinema e Teatro; Igrejas e Templos Religiosos (culto/missa); outros eventos que gerem aglomeração de pessoas, incluindo esportivos, bem como atividades dos setores da educação e transporte público, estes a serem oportunamente autorizados, conforme critério definido pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o nível de restrição da fase de modulação do Plano São Paulo.
 
 
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade. 
 
Pratânia – SP, 22 de Junho de 2020.
 
 
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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