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DECRETO Nº 37, 08 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): DISTRIBUIÇÃO KIT MERENDA ESCOLAR
Em vigor
Obs: DECRETO Nº 37 DE 08 DE JULHO DE 2020
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
 
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.987/2020, que alterou a Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, nela inserindo o art. 21-A[1], para autorizar, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Programa Nacional de alimentação Escolar - PNAE;
 
CONSIDERANDO a Resolução FNDE nº 2, de 9 de abril de 2020[2], que "dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - Covid-19";
 
CONSIDERANDO o Decreto nº 12 de 20 de março de 2020[3], que declarou a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Pratânia-SP, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (Coronavírus);
 
CONSIDERANDO o Decreto nº 11 de 14 de março de 2020[4], que dentre outras medidas determinou a suspensão das aulas nas escolas municipais a partir do dia 23 de março de 2020, sem termo final pré-determinado;
 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu art. 6º[5] que a alimentação é um direito social e o Estatuto da Criança e do Adolescente garante a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, assegurando-lhe primazia em receber proteção e socorro, precedência no atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas e destinação privilegiada de recursos para sua proteção;
 
CONSIDERANDO que é de conhecimento público e notório que a merenda escolar é essencial aos alunos, configurando a principal refeição para parcela dos discentes e que ficará prejudicada durante suspensão das aulas, DECRETA:
 
Art. 1º - Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas municipais, em razão de situação de emergência ou calamidade pública decorrentes da Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros federais, destinados à merenda escolar, por meio de entrega de kit merenda escolar.
 
Parágrafo único: O kit merenda escolar será composto com os itens definidos pela nutricionista do município e deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
 
Art. 2º - Os pais ou responsáveis dos estudantes matriculados obedecerão aos critérios de vulnerabilidade social, levando-se em consideração as informações contidas no Cadastro Único (CadÚnico), com preferência aos alunos inscritos no Programa Bolsa Família.
 
Parágrafo único: O kit merenda escolar será composto com os itens definidos pela nutricionista do município, e os pais ou responsáveis receberão um único kit, que levará em consideração o número de estudantes, devidamente matriculados na rede municipal.
 
Art. 3º - Fica determinado aos Órgãos competentes da Diretoria Municipal de Educação a logística e entrega dos kits.
 
Art. 4º - Caberá ao Departamento de Compras e Licitações adotar as providências necessárias para a aquisição emergencial dos produtos necessários.
 
Art. 5º - Na distribuição ou entrega do kit merenda escolar deverá ser adotadas todas as medidas necessárias para que se evite aglomeração de pessoas ou contato pessoal, ressalvados os protocolos de higiene e prevenção do contágio estabelecidos pelas autoridades sanitárias competentes, conforme previsto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e demais normas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade. 
 
Pratânia – SP, 08 de julho de 2020.
 
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
 
[1] "Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae".
[2] Disponível em:.Acesso em 13.07.2020.
[3] Disponível em:< https://www.pratania.sp.gov.br/portal/leis_decretos/12893/>. Acesso em 13.07.2020.
[4] Disponível em:< https://www.pratania.sp.gov.br/portal/leis_decretos/12891/>. Acesso em 13.07.2020.
[5] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 13.07.2020.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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