DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.987/2020, que alterou a Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, nela inserindo o art. 21-A[1], para autorizar, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Programa Nacional de alimentação Escolar - PNAE;
CONSIDERANDO a Resolução FNDE nº 2, de 9 de abril de 2020[2], que "dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - Covid-19";
CONSIDERANDO o Decreto nº 12 de 20 de março de 2020[3], que declarou a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Pratânia-SP, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO o Decreto nº 11 de 14 de março de 2020[4], que dentre outras medidas determinou a suspensão das aulas nas escolas municipais a partir do dia 23 de março de 2020, sem termo final pré-determinado;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu art. 6º[5] que a alimentação é um direito social e o Estatuto da Criança e do Adolescente garante a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, assegurando-lhe primazia em receber proteção e socorro, precedência no atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas e destinação privilegiada de recursos para sua proteção;
CONSIDERANDO que é de conhecimento público e notório que a merenda escolar é essencial aos alunos, configurando a principal refeição para parcela dos discentes e que ficará prejudicada durante suspensão das aulas,
DECRETA:
Art. 1º - Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas municipais, em razão de situação de emergência ou calamidade pública decorrentes da Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros federais, destinados à merenda escolar, por meio de entrega de kit merenda escolar.
Parágrafo único: O kit merenda escolar será composto com os itens definidos pela nutricionista do município e deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
Art. 2º - Os pais ou responsáveis dos estudantes matriculados obedecerão aos critérios de vulnerabilidade social, levando-se em consideração as informações contidas no Cadastro Único (CadÚnico), com preferência aos alunos inscritos no Programa Bolsa Família.
Parágrafo único: O kit merenda escolar será composto com os itens definidos pela nutricionista do município, e os pais ou responsáveis receberão um único kit, que levará em consideração o número de estudantes, devidamente matriculados na rede municipal.
Art. 3º - Fica determinado aos Órgãos competentes da Diretoria Municipal de Educação a logística e entrega dos kits.
Art. 4º - Caberá ao Departamento de Compras e Licitações adotar as providências necessárias para a aquisição emergencial dos produtos necessários.
Art. 5º - Na distribuição ou entrega do kit merenda escolar deverá ser adotadas todas as medidas necessárias para que se evite aglomeração de pessoas ou contato pessoal, ressalvados os protocolos de higiene e prevenção do contágio estabelecidos pelas autoridades sanitárias competentes, conforme previsto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e demais normas pertinentes.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade.
Pratânia – SP, 08 de julho de 2020.
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
[1] "Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae".
[2] Disponível em:.Acesso em 13.07.2020.
[3] Disponível em:< https://www.pratania.sp.gov.br/portal/leis_decretos/12893/>. Acesso em 13.07.2020.
[4] Disponível em:< https://www.pratania.sp.gov.br/portal/leis_decretos/12891/>. Acesso em 13.07.2020.
[5] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 13.07.2020.