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DECRETO Nº 45, 12 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Medidas no contexto da pandemia COVID- 19
Em vigor

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:

 

CONSIDERANDO:

A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

O Decreto Municipal nº 12, de 20 de Março de 2020;

O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020;

O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020;

O Decreto Estadual nº 65.114, de 07 de Agosto de 2020, com a nova atualização do plano de flexibilização da quarentena, a “Retomada Consciente”, do Plano São Paulo;

O enquadramento da DRS de Bauru na fase 3 “amarela”, na qual encontra-se inserida o Município de Pratânia/SP, que autoriza a abertura controlada de um número maior de atividades.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a partir de 13 de Agosto de 2020 autorizado a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, obedecido os seguintes critérios:

 

 

 

I- Comércio em geral:

I.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;

I.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;

I.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;

I.IV. Adotem horário especial para atendimento exclusivo de: idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

I.V. Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, em filas de espera, a fim de se evitar aglomeração de pessoas.

 

II- Serviços:

II.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;

II.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;

II.III. Fora do horário permitido, somente atendimento por “delivery” e “drive-thru”;

II.IV. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;

 

III- Consumo local (Bares, Restaurantes, Conveniência e Similares):

III.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;

III.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;

III.III. Fora do horário permitido, somente atendimento por “delivery” e “drive-thru”;

III.IV. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;

III.V. Distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as mesas.

 

 

 

 

 

 

IV- Salões de Beleza e Barbearia:

IV.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;

IV.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;

IV.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;

 

V- Academias de Esportes e Centros de Ginástica:

V.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 30%;

V.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas diárias, a ser estabelecido e afixado em local visível;

V.III. Necessidade de agendamento prévio com hora marcada;

V.IV. Permissão apenas de aulas e práticas esportivas individuais;

V.V. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;

 

VI- Igrejas e Templos Religiosos:

VI.I. Permissão para abertura ao público, limitada a 30% de sua capacidade;

VI.II. Distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;

 

Art. 2º - Permanecerão suspensas as atividades e serviços não essenciais que gerem aglomeração de pessoas, bem como permanecerão suspensas as atividades dos setores da educação e transporte público, estes a serem oportunamente autorizados, conforme critério definido pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o nível de restrição da fase de modulação do Plano São Paulo.

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade. 

 

Pratânia – SP, 12 de Agosto de 2020.

 

 

DAVI PIRES BATISTA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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