DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO:
- A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
O Decreto Municipal nº 12, de 20 de Março de 2020;
O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020;
O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020;
O Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de Janeiro de 2021, que alterou os Anexos II e III do Decreto Estadual nº 64.994/2020, estabelecendo novas diretrizes de acordo com o critério de classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado, definida pelo Estado de São Paulo (Plano São Paulo) e enquadramento da DRS Bauru, na qual enquadra-se o Município de Pratânia na 2ª Fase (Laranja).
DECRETA:
Art. 1º - Fica a partir de
20 de Janeiro de 2021 recepcionado no âmbito do Município de Pratânia, o Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de Janeiro de 2021.
Art. 2º - Fica autorizado o atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, abaixo descritas, as quais deverão observar o critério definido no
Anexo I, do Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de Janeiro de 2021 – Fase 2 (Laranja), notadamente:
I-
Comércio em geral:
I.I. Capacidade de atendimento presencial ao público,
limitada a 40%;
I.II. Horário de atendimento ao público limitado a
08 (oito) horas – das 09:00 às 17:00 horas;
I.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
I.IV. Adotem horário especial para atendimento exclusivo de: idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
I.V. Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, em filas de espera, a fim de se evitar aglomeração de pessoas.
II-
Serviços:
II.I. Capacidade de atendimento presencial ao público,
limitada a 40%;
II.II. Horário de atendimento limitado a
08 (oito) horas – das 09:00 às 17:00 horas;
II.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
III-
Consumo local - Apenas para Restaurantes:
III.I. Permissão para abertura ao público, apenas para pessoas sentadas e limitada a 40% de sua capacidade;
III.II. Horário de funcionamento
entre 06h e 20h e limitado ao máximo de
08 (oito) horas diárias;
III.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
III. IV. Fora do horário permitido, somente atendimento por “
delivery” e “
drive-thru”;
III. V. Distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as mesas;
III.VI. Bares, Lanchonetes, Lojas de Conveniência e Similares fica proibido o consumo local, e somente poderão atender por “
delivery” e “
drive-thru”;
IV-
Salões de Beleza e Barbearia:
IV.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
IV.II. Horário de funcionamento
entre 06h e 20h e limitado ao máximo de
08 (oito) horas diárias;
IV.III. Necessidade de agendamento prévio com hora marcada;
IV.IV. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
V-
Academias de Esportes e Centros de Ginástica:
V.I. Capacidade de atendimento presencial ao público,
limitada a 40%;
V.II. Horário de funcionamento
entre 06h e 20h e limitado ao máximo de
08 (oito) horas diárias;
V.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
VI-
Igrejas e Templos Religiosos:
VI.I. Permissão para abertura ao público, apenas para pessoas sentadas e limitada a 40% de sua capacidade;
VI.II. Distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as cadeiras;
VI.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
Art. 3º - Permanecerão suspensas as atividades e serviços não essenciais que
gerem aglomeração de pessoas, bem como permanecerão suspensas as atividades dos setores da educação e transporte público, estes a serem oportunamente autorizados, conforme critério definido pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o nível de restrição da fase de modulação do Plano São Paulo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade.
Pratânia – SP, 18 de Janeiro de 2021.
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal