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DECRETO Nº 2, 18 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Medidas no contexto da pandemia COVID- 19
Em vigor
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
 
CONSIDERANDO:
  1. A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
    O Decreto Municipal nº 12, de 20 de Março de 2020;
    O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020;
    O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020;
    O Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de Janeiro de 2021, que alterou os Anexos II e III do Decreto Estadual nº 64.994/2020, estabelecendo novas diretrizes de acordo com o critério de classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado, definida pelo Estado de São Paulo (Plano São Paulo) e enquadramento da DRS Bauru, na qual enquadra-se o Município de Pratânia na 2ª Fase (Laranja).
DECRETA:
Art. 1º - Fica a partir de 20 de Janeiro de 2021 recepcionado no âmbito do Município de Pratânia, o Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de Janeiro de 2021.
 
Art. 2º - Fica autorizado o atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, abaixo descritas, as quais deverão observar o critério definido no Anexo I, do Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de Janeiro de 2021 – Fase 2 (Laranja), notadamente:
 
I- Comércio em geral:
I.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
I.II. Horário de atendimento ao público limitado a 08 (oito) horas – das 09:00 às 17:00 horas;
I.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
I.IV. Adotem horário especial para atendimento exclusivo de: idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
I.V. Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, em filas de espera, a fim de se evitar aglomeração de pessoas.
 
II- Serviços:
II.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
II.II. Horário de atendimento limitado a 08 (oito) horas – das 09:00 às 17:00 horas;
II.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
 
III- Consumo local - Apenas para Restaurantes:
III.I. Permissão para abertura ao público, apenas para pessoas sentadas e limitada a 40% de sua capacidade;
III.II. Horário de funcionamento entre 06h e 20h e limitado ao máximo de 08 (oito) horas diárias;
III.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
III. IV. Fora do horário permitido, somente atendimento por “delivery” e “drive-thru”;
III. V. Distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as mesas;
III.VI. Bares, Lanchonetes, Lojas de Conveniência e Similares fica proibido o consumo local, e somente poderão atender por “delivery” e “drive-thru”;
 
IV- Salões de Beleza e Barbearia:
IV.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
IV.II. Horário de funcionamento entre 06h e 20h e limitado ao máximo de 08 (oito) horas diárias;
IV.III. Necessidade de agendamento prévio com hora marcada;
IV.IV. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
 
V- Academias de Esportes e Centros de Ginástica:
V.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
V.II. Horário de funcionamento entre 06h e 20h e limitado ao máximo de 08 (oito) horas diárias;
V.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
 
VI- Igrejas e Templos Religiosos:
VI.I. Permissão para abertura ao público, apenas para pessoas sentadas e limitada a 40% de sua capacidade;
VI.II. Distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as cadeiras;
VI.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
 
Art. 3º - Permanecerão suspensas as atividades e serviços não essenciais que gerem aglomeração de pessoas, bem como permanecerão suspensas as atividades dos setores da educação e transporte público, estes a serem oportunamente autorizados, conforme critério definido pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o nível de restrição da fase de modulação do Plano São Paulo.
 
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade. 
 
Pratânia – SP, 18 de Janeiro de 2021.
 
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 73, 12 DE DEZEMBRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS EMERGENCIAIS, DESTINADAS AO COMBATE DA TRANSMISSÃO E DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 12/12/2022
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DECRETO Nº 32, 25 DE JUNHO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA ‘QUARENTENA CONSCIENTE’ EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA/SP”. 25/06/2021
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