DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO:
A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
O Decreto Municipal nº 12, de 20 de Março de 2020;
O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020;
O Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de Janeiro de 2021, com a classificação da área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI, na qual se encontra o Município de Pratânia na Fase 01 (Vermelha), cuja fase estabelece critérios mais rígidos e restritivos quanto ao funcionamento de atividades econômicas;
O Decreto Municipal nº 03, de 26 de Janeiro de 2021;
Resolução SEDUC 11, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384, de 17 de dezembro de 2020, observados os parâmetros de classificação epidemiológica constantes do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - O ano letivo de 2021 terá início de forma remota nas unidades escolares de educação básica da rede estadual e municipal, no Município de Pratânia/SP.
Parágrafo único. Os professores da rede municipal de ensino também atuarão em ações de acolhimento para estabelecer vínculos e repassar orientações, de acordo com o Plano de Municipal de Retomada das Atividades Escolares.
Art. 2º - O retorno das atividades escolares presenciais na rede estadual e municipal de ensino ficará condicionado à vacinação dos professores e servidores da Educação.
Art. 3º - Além da condicionante estabelecida no art. 2º, as aulas e demais atividades presenciais serão retomadas nas unidades escolares de Educação Infantil, Ensino Fundamental (ciclo I e ciclo II) e Ensino Médio, observado o limite máximo de estudantes estabelecido nos protocolos sanitários específicos para a área da educação, bem como os definidos para as áreas e fases indicadas no “Plano São Paulo”, nos termos do artigo 3º do Decreto 65.384/2020, atendidas as seguintes proporções:
I - nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II - na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III - na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
§ 1º. A presença dos estudantes nas atividades escolares será obrigatória nas fases amarela, verde e azul do “Plano São Paulo” e facultativa nas fases vermelha e laranja.
§ 2º. Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22.03.2020.
Art. 4º - Todas as unidades escolares da rede municipal e estadual de ensino do Município de Pratânia/SP deverão seguir as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do “Plano São Paulo”, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação, estabelecidos pelo governo do Estado de São Paulo e disponíveis no sítio eletrônico:
www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade.
Pratânia – SP, 29 de Janeiro de 2021.
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal