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DECRETO Nº 5, 29 DE JANEIRO DE 2021
Início da vigência: 01/02/2021
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
 DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando que as contratações públicas devem ser regidas pelos princípios da eficiência, celeridade e economicidade, dentre outros,
DECRETA:
Art. 1º. A modalidade de licitação Pregão, na forma eletrônica, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, no âmbito do Município, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
§ 1º - Subordinam-se ao disposto neste Decreto todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações.
§ 2º - A modalidade de licitação de que trata o presente Decreto será preferencialmente adotada pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia.
§ 3º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
Art. 2º. O Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens e serviços for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1º - Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no Edital.
§ 2º - O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
§ 3º - O pregão eletrônico será conduzido por Pregoeiro, devidamente designado pela autoridade competente do órgão promotor de licitação, utilizando os recursos de tecnologia da informação próprios ou por acordo de cooperação técnica junto a terceiro, que, neste caso, atuará como provedor do sistema eletrônico, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 3º. Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, como autoridade responsável, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.
§ 3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para pronto bloqueio de acesso.
§ 4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido de senha, ainda que por terceiros.
§ 5º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
§ 6º - O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiros seus lances.
§ 7º - Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
§ 8º - Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido
neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, ou por meio de internet.
Art. 4º. O caderno de licitação, composto de edital e anexo(s), poderá ser obtido pelo Internet, no portal de Licitações do Município, através do site: www.pratania.sp.gov.br.
Art. 5º. A licitação na modalidade pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6º. À autoridade competente do órgão promotor da licitação cabe:
I – designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio;
II – indicar o provedor do sistema;
III – determinar a abertura do processo licitatório;
IV – decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
V – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI – homologar o resultado da licitação; e
VII – celebrar o contrato.
Art. 7º. Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I – elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II – aprovação motivada do Termo de Referência pelo superior imediato do órgão requisitante;
III – apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV – elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
V – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração;
Parágrafo único. O Termo de Referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a correta pesquisa e avaliação do custo pela administração, com definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 8º. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair sobre servidores integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§ 1º - A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo, pertencentes ao quadro de servidores da Administração Pública Direta e Indireta de Pratânia.
§ 2º - A designação do pregoeiro poderá ocorrer para o período de 01 (um) ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
§ 3º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.
§ 4º - Fica facultado à equipe de apoio, na condução de seus trabalhos, admitir a participação de membro técnico.
Art. 9º. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I – conduzir a sessão pública na internet;
II – verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III – dirigir a etapa de lances;
IV – verificar a julgar as condições de habilitação;
V – receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver a decisão;
VI – indicar o vencedor do certame;
VII – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
VIII – conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IX – encaminhar o processo devidamente instruído ao ordenador de despesa da unidade administrativa gestora e propor a homologação.
Art. 10. Caberá à Equipe de Apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro na condução da sessão pública e na preparação da ata.
Art. 11. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, inclusive para o sistema de registro de preços, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, independentemente dos valores estimados para contratação, através dos meios de divulgação a seguir indicados:
a) Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE-SP;
b) Meio eletrônico, na internet, inclusive por meio de sites especializados; e
c) Portal da Prefeitura Municipal de Pratânia, no site www.pratania.sp.gov.br.
 
§ 1º - O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§ 2º - O prazo fixado para a realização do pregão, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis.
§ 3º - Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 12. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1º - Caberá ao ordenador da despesa da unidade administrativa, auxiliado pelo pregoeiro e pela equipe de apoio, decidir sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para a realização do certame.
Art. 13. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 14. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 15. Após a divulgação do edital, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para a abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§1º - A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2º - Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3º - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4º - Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Art. 16. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro, com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2º - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4º - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§ 5º - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 17. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lances.
Art. 18. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2º - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4º - Não serão aceitos 02 (dois) ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6º - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
§ 7º - O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances, ou com prorrogação automática de tempo dos lances, a critério da Administração Pública.
§ 8º - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9º - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10 – No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 11 – Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão, na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 19. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante, conforme disposições do edital e de acordo com o que estabelecem os artigos 27 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - Os documentos exigidos para habilitação, inclusive quando houver a necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados por via postal, e-mail, ou em mídia digital, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 2º - Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos por e-mail ou em mídia digital, deverão ser em cópia autenticada, e, se por via postal, em via original ou cópia autenticada, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, nos prazos estabelecidos no edital.
§ 3º - Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 4º - No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato, por meio eletrônico, com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
§ 5º - Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos às normas específicas que regulamentam o artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 6º - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 20. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º - No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar os erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em alta e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 21. Decididos os recursos e constada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente do órgão promotor da licitação adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1º - Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou receber nota de empenho, no prazo definido no edital.
§ 2º - Como condição para celebração do contrato ou da ata de registro de preços, o licitante deverá atender às mesmas condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3º - No caso de o vencedor da licitação recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou a receber a nota de empenho, injustificadamente, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou receber a nota de empenho, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 4º - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 22. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, não receber nota de empenho, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação
 
falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Município de Pratânia, do qual será descredenciado, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no cadastro de fornecedores do Município de Pratânia.
Art. 23. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
I – justificativa da contratação;
II – Termo de Referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III – planilhas de custos, quando for o caso;
IV – garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V – autorização de abertura de licitação;
VI – designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII – edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII – minuta do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preço, conforme o caso;
IX – parecer técnico ou jurídico;
X – documentação exigida para a habilitação;
XI – ata contendo os seguintes registros:
a) Licitantes participantes;
b) Propostas apresentadas;
c) Lances ofertados na ordem de classificação;
d) Aceitabilidade da proposta de preço;
e) Habilitação;
f) Recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
 
XII – comprovantes das publicações:
a) Do aviso do edital;
b) Do resultado da licitação;
 
 
c) Do extrato do contrato, da ata de registro preços ou da nota de empenho;
d) Dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
 
§ 1º - O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º - Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3º - A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 24. Às licitações na modalidade pregão, na forma eletrônica, aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 8.666/93, e da Lei Federal nº 10.520/02, especialmente nos casos omissos.
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicidade.
Pratânia – SP, 29 de Janeiro de 2021.
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 497, 28 DE AGOSTO DE 2012 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PRATANIA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 28/08/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 466, 16 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito do Poder Legislativo de Pratânia e dá outras providências. 16/08/2011
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