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DECRETO Nº 15, 15 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 15/03/2021
Assunto(s): Medidas no contexto da pandemia COVID- 19
Em vigor
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
 
CONSIDERANDO:
  1. A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
    O Decreto Municipal nº 12, de 20 de Março de 2020;
    O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020;
    O Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de Janeiro de 2021, com a classificação da área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI, na qual se encontra o Município de Pratânia na Fase 01 (Vermelha), cuja fase estabelece critérios mais rígidos e restritivos quanto ao funcionamento de atividades econômicas;
    O Decreto Municipal nº 03, de 26 de Janeiro de 2021;
    O Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de Março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito do “Plano São Paulo”, para as regiões classificadas na Fase 1 - Vermelha.
DECRETA:
Art. 1º - Fica a partir do dia 15 de março de 2021 até o dia 30 de março de 2021 instituídas medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito do Município de Pratânia, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
 
Art. 2º. As medidas emergenciais ora instituídas consistem:
I – Fica proibido o atendimento presencial ao público em restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-thru";
 
II – realização de:
  1. cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, sendo permitida a abertura de igrejas, templos e espaços religiosos para manifestações individuais de fé;
    eventos esportivos de qualquer espécie;
    festas e/ou de quaisquer tipos de eventos que possam gerar a aglomeração de pessoas, sob pena de aplicação de multa e demais sanções cabíveis, de natureza administrativa, civil ou criminal.
 
Art. 3º - Os prédios e repartições públicas manterão suas atividades administrativas de portas fechadas, sem atendimento ao público em geral, e adotarão, preferencialmente, o escalonamento de servidores durante os horários de expediente, para fins de evitar aglomerações em ambientes fechados.
 
Art. 4º - As unidades escolares da rede pública municipal e estadual permanecerão em recesso durante a vigência deste Decreto, ficando suspensas as atividades escolares presencias e remotas.
 
Art. 5º - Os escritórios em geral deverão adotar, obrigatoriamente, o sistema de teletrabalho (home office). 
 
Art. 6º - Os supermercados, mercados e farmácias, desde que observados todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, poderão funcionar no horário estabelecido entre 5h e 20h.
 
Art. 7º - As mercearias e padarias, desde que observados todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, poderão funcionar entre 5h e 20h, ficando proibido o consumo local.
 
 
 
Art. 8º - Ficam proibidos de funcionar os seguintes estabelecimentos:
I – bares;
II – salões de beleza, barbearias e similares; e
III – academias e similares.
 
Art. 9º - Em caso de descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto, o agente de fiscalização procederá à Notificação e Autuação do estabelecimento e/ou pessoa física, para fins de aplicação das penalidades previstas no artigo 12 e 13 do Decreto Municipal nº 03, de 26 de Janeiro de 2021, sem prejuízo das demais sanções de natureza administrativa, civil e criminal cabíveis.
 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade. 
 
Pratânia – SP, 15 de Março de 2021.
 
 
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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