Ir para o conteúdo

Prefeitura de Pratânia - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Pratânia - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 139, 29 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): REGULAMENTAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA
Em vigor
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1° - Fica instituída a Procuradoria Jurídica do Município de Pratânia, órgão jurídico de caráter permanente, essencial à Administração Pública municipal, responsável pela advocacia da Administração e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico, sendo orientada prioritariamente pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
 
Parágrafo único. São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.
 
Art. 2º - À Procuradoria Jurídica do Município é reconhecida autonomia técnica, administrativa e financeira.
 
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, observadas as normas que regem a Administração Pública;
II – autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos e praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro próprio de Procuradores Municipais;
III – autonomia financeira: a garantida de dotações orçamentárias próprias que permitam o pleno funcionamento do órgão.
 
Art. 3º - As atividades de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos da Administração, a defesa do erário e do interesse público definido pelas leis vigentes e serão exercidas pela Procuradoria Jurídica do Município e pelas assessorias jurídicas dos órgãos do Poder Executivo.
 
Parágrafo único. Os Procuradores do Município exercem privativamente as atividades de consultoria e, nos termos da lei, o assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como nos casos de interesse geral da Administração Pública Municipal.
 
Art. 4º - As Instruções Normativas expedidas pela Procuradoria Jurídica do Município norteiam todos os órgãos municipais.
 
Parágrafo único. Os enunciados das Instruções Normativas devem ser publicados na imprensa oficial e receber numeração sequencial contínua seguida do ano de sua edição.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
Art. 5º - A Procuradoria Jurídica do Município é órgão administrativo autônomo, com dotações orçamentárias próprias, no qual se concentram todas as atividades eminentemente jurídicas da pasta, judiciais e extrajudiciais.
 
Art. 6º - A Procuradoria Jurídica do Município deverá instalar-se na sede administrativa da Prefeitura Municipal em local próprio, específico, aparelhado e adequado, e deverá contar com instalações, equipamentos e acomodações condignas com as atividades de seus integrantes, para garantia de seu bom funcionamento e proteção de seu acervo documental, material, bibliográfico e patrimonial.
 
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
 
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA JURÍDICA
 
Art. 7º – A Procuradoria Jurídica Municipal, na pessoa de seus integrantes será responsável pelas atividades jurisdicionais e de consultoria jurídica da Administração.
 
Art. 8º – São atribuições dos Procuradores Jurídicos:
I – Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração;
II – Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública Municipal;
III – Postular em juízo em nome da Administração Pública Municipal, com a propositura de ações judiciais e apresentação de contestação, eventuais recursos e avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais;
IV – Acompanhar os processos judiciais, de todas as esferas, onde a Administração Pública Municipal for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma;
V – Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente municipal até seus ulteriores termos, na busca da satisfação da quantia e recolhimento ao cofre público;
VI – Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;
VII – Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração Pública Municipal;
VIII – Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;
IX – Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública;
X – Havendo necessidade e desde que não haja um Procurador Municipal designado para tanto, acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios, bem como elaborar modelos de contratos administrativos;
XI – Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta, aditamento de contratos administrativos em andamento, dentre outros;
XII – Opinar, sob o aspecto jurídico, nos processos administrativos em que sejam interessados os servidores municipais, em matéria de direitos, deveres, vantagens e prerrogativas;
XIII – Elaborar as minutas de Projetos de Lei e respectivas Mensagens, Decretos, Portarias, Regulamentos e outros Atos Normativos quando solicitado pelos demais Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal;
XIV – Prestar assessoria jurídica em sindicâncias, inquéritos administrativos, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder Executivo;
XV – Receber citações e notificações nas ações contra o município;
XVI – Sugerir ao Diretor de Negócios Jurídicos e ao Prefeito a propositura de representação de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo Municipal, nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, e elaborar as informações que lhe caiba prestar na defesa do ato impugnado;
XV – Representar o município em qualquer juízo e instância, nas ações em que este figure como parte ou terceiro interessado;
XVI – Desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município;
XVII – A execução de outras tarefas correlatas.
 
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO
 
 
 
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
 
Art. 9º – O regime jurídico dos Procuradores Jurídicos do Município é o estatutário, aplicado aos demais servidores públicos municipais, aplicando-lhes, subsidiariamente às disposições desta lei, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pratânia e demais legislações aplicáveis à espécie.
 
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA
 
Art. 10 – O cargo de Procurador Jurídico do Município será de provimento em caráter efetivo, e sua investidura dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
Parágrafo único. São requisitos mínimos para a sua investidura:
I – a inscrição regular como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil;
II – estar no gozo dos direitos políticos;
III – estar quite com as obrigações militares;
III – a comprovação, de no mínimo 02 (dois) anos, na prática de atividades privativas da advocacia;
IV – a quitação das obrigações eleitorais;
V – não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função;
 
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
 
Art. 11 – A confirmação do Procurador Jurídico na carreira dependerá do cumprimento dos deveres atinentes ao cargo no período de 03 (três) anos de estágio probatório, bem como, contará com desempenho técnico satisfatório nas atribuições e funções específicas do cargo.
Parágrafo único. Considera-se desempenho técnico as atividades privativas do cargo de Procurador Jurídico atinente as atividades de produção intelectual consubstanciadas em pareceres técnicos, peças processuais, soluções jurídicas, domínio de vernáculo, legislação e doutrina, cumprimento de prazos administrativos e processuais.
 
Art. 12 – Ao Procurador do Município em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Pratânia, ficando suspenso o estágio probatório até o seu retorno ao exercício do cargo.
 
SEÇÃO IV
DOS VENCIMENTOS, REGIME DE TRABALHO E CARGA HORÁRIA
 
Art. 13 – Os Procuradores Jurídicos do Município sujeitam-se a Jornada de Trabalho de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva e terá como vencimento base o valor previsto na referência XVII do Anexo III, da Lei Complementar nº 044, de 24 de maio de 2005.
 
§ 1º - A jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá, mediante requerimento pessoal endereçado à Diretoria Municipal de Recursos Humanos, e deferimento do Prefeito Municipal, ser ampliada para 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo de vencimentos, sobre os quais incidirão acréscimos proporcionais à carga horária escolhida, de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento).
 
§ 2º - O regime de tempo integral correspondente a 40 (quarenta) horas semanais será cumprido sob dedicação exclusiva, ficando o Procurador Jurídico proibidos de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional, ou pública, de qualquer natureza, ressalvadas, no que couber, as hipóteses previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, quando houver compatibilidade de horários.
Art. 14 – O padrão de vencimentos base do cargo de Procurador Jurídico será proporcional à carga horária efetivamente cumprida, e servirá de base de cálculo para as demais vantagens, bem como para todos os fins de direito.
 
Parágrafo único. Para o atendimento no disposto no caput, ficam criadas e incluídas no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005, as referências salariais XVII-A e XVII-B.
 
 
 
SEÇÃO V
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 
Art. 15 – Os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município farão jus aos honorários advocatícios auferidos ou fixados por arbitramento, acordo ou por sucumbência, nas causas judiciais em que atuarem na defesa dos interesses do Município, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
 
Art. 16 – A verba honorária será rateada mensalmente entre os Procuradores, mediante a divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de procuradores.
 
Art. 17 – Os Procuradores, ao final dos processos judiciais, deverão depositar em conta bancária específica, os valores correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, imediatamente após o seu recebimento, sendo-lhes vedado o depósito direto em conta pessoal ou de terceiros.
 
Parágrafo único. Os valores depositados em conta de titularidade do município, conforme mencionado no caput deste artigo, possuem destinação específica ao pagamento dos honorários aos Procuradores, sendo vedada a destinação diversa ou o atraso injustificado no pagamento, sob pena de responsabilidade.
 
Art. 18 – Os pagamentos serão efetuados pelo Poder Executivo e realizados impreterivelmente até o dia 10 de cada mês, e serão correspondentes ao total do saldo existente apurado no mês anterior, em receita extraorçamentária própria, devendo ser distribuído em partes iguais e individuais entre os Procuradores que atuaram vinculados ao Município no período total correspondente ao da apuração.
 
Art. 19 – As importâncias pagas a título de honorários advocatícios não integram os vencimentos dos Procuradores Jurídicos, para fins de cálculo de férias, décimo terceiro salário, ou qualquer outro direito, vantagem, ou benefício decorrente do exercício do cargo.
 
Art. 20 – Os Procuradores Jurídicos não farão jus ao recebimento dos honorários, quando afastados de suas atividades sem remuneração.
 
SEÇÃO VI
DOS DEVERES, IMPEDIMENTOS, DIREITOS E PRERROGATIVAS
 
Art. 21 – O Procurador Jurídico do Município, no exercício de suas funções, goza de irredutibilidade de vencimentos, independência funcional e inamovibilidade, bem como das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial
 
Art. 22 – São deveres do Procurador Jurídico:
I – exercer suas atribuições com eficiência e otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos;
II – atuar com probidade, integridade, zelo funcional, urbanidade e disciplina;
III – respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião ou filiação político-ideológica e posição social;
IV – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
V – observar as normas legais e regulamentares;
VI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público;
VI – compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho;
VII – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na forma da lei;
VIII – abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais.
 
 
 
 
Art. 23 – O Procurador Jurídico Municipal dar-se-á por impedido:
I – em processo no qual seja parte;
II – em processo no qual seja interessado cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau civil;
III – em processo no qual haja atuado como advogado da outra parte;
IV – em processo judicial que verse sobre tema a cujo respeito tenha proferido parecer ou emitido publicamente opinião contrária ao entendimento defendido pelo Município, quando a manifestação anterior prejudicar a defesa do interesse municipal;
V – em processo que envolva conflitos de interesses profissionais;
VI – quando amigo íntimo ou inimigo da parte interessada no processo judicial ou administrativo;
 
Art. 24 – O Procurador Jurídico poderá declarar-se suspeito por motivo devidamente justificado.
 
Art. 25 – É defeso ao Procurador Jurídico funcionar como advogado privado:
I – em processo ou procedimento contencioso ou voluntário no qual haja interesse do Município;
II – na advocacia consultiva, em matéria relacionada ao Município.
 
Art. 26 – São prerrogativas funcionais dos Procuradores Jurídicos do Município:
I – requisitar dos agentes públicos municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
II – não ser designado para ter exercício fora do âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, salvo quando lhe convier ou para exercer cargo de confiança;
III – ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal em seu local de trabalho, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;
IV – por via de representação ou de manifestação opinativa em processo regular, divergir de entendimento até então assumido pela Administração, indicando os motivos e as razões que o conduzem à divergência.
 
 
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 27 – Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Procuradoria Jurídica do Município autorizado a firmar convênio com Instituições de Ensino Superior para a seleção de estagiários na área jurídica, sem vínculo empregatício.
 
Art. 28 – Integram a Procuradoria Jurídica do Município para efeitos de custos, os oficiais administrativos e demais servidores que nela estiverem lotados.
 
Art. 29 – Fica autorizado o Poder Executivo a realizar cadastro reserva para o cargo de Procurador Jurídico.
 
Art. 30 – O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
 
Art. 31 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
 
Art. 32 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Pratânia, 29 de junho de 2021.
 
 
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 139, 29 DE JUNHO DE 2021
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 139, 29 DE JUNHO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia