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DECRETO Nº 52, 23 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Em vigor
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA

Capítulo I
DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais e a respectiva desqualificação, previstas na Lei Complementar Municipal nº 137, de 15 de março de 2021, observarão as normas previstas neste Decreto.

Art. 2º O pedido de qualificação como Organizações Sociais (OS), formulado por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à área da saúde, será endereçado ao Prefeito Municipal, por meio do preenchimento de requerimento escrito.
§ 1º O requerimento mencionado no artigo 2º deste Decreto se fará acompanhar dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do seu ato constitutivo devidamente registrado em cartório de registro de pessoas jurídicas, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgão de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurado àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos na Lei Complementar Municipal nº 137, de 15 de março de 2021;
d) previsão de participação de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral da Comunidade, no órgão colegiado de deliberação superior;
e) composição e atribuições da diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, na forma prevista na Lei Orgânica do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, proporcionalmente aos recursos e bens alocados por ela, ou ao Patrimônio do Município.
II – cópia autenticada da ata da eleição e posse atualizada do Conselho de Administração e da diretoria em vigor registrada no cartório competente.
III – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do diretor municipal de saúde, bem como do Conselho Municipal de Saúde.
IV – cópia autenticada dos balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros dos 02 (dois) anos anteriores, assinado pelo presidente, tesoureiro e profissional registrado na área, com parecer do Conselho Fiscal.
V – cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF do representante legal da entidade.
VI – atestado técnico que comprove o desenvolvimento da atividade na área da saúde, mediante a execução direta ou indireta de programas, projetos ou planos de ação relacionados à atividade da área da saúde, há mais de 05 (cinco) anos, sendo computado o tempo de desenvolvimento das atividades dirigidas à respectiva área de atuação por entidade da qual seja sucessora ou pela qual seja controlada.
VII – comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da organização social.
VIII – comprovação de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
IX – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.
X – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).

Art. 3º O requerimento de qualificação deverá ser protocolizado no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Pratânia, contendo os documentos para qualificação como Organização Social de Saúde poderá ser realizada a qualquer tempo, sendo que nos casos em que houver Edital de Chamamento Público aberto para formalização de Contrato de Gestão com Organização Social de Saúde, o requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da data de abertura dos envelopes de habilitação.
§ 1º prazo estabelecido no caput deste artigo deverá ser observado pela Organização Social de Saúde que tenha interesse em participar de qualquer Chamamento Público em andamento, a fim de que não seja inviabilizado por falta de tempo hábil a expedição do Certificado de Qualificação.
§2º Verificado que a requerente apresentou a documentação discriminada no art. 2º deste Decreto de forma incompleta, a Diretoria Municipal de Saúde poderá conceder à requerente o prazo de até 05 (cinco) dias corridos para complementação da documentação exigida.
§ 3º O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido.

Art. 4º Recebido o requerimento, a Diretoria Municipal de Administração encaminhará à Diretoria Municipal de Saúde para aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, emitindo parecer favorável ou não no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu protocolo, e remeterá o processo ao Chefe do Executivo para deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no Boletim Oficial do Município.
§ 2º No caso de deferimento do pedido, o Chefe do Executivo qualificará por Decreto a Organização Social, declarando a mesma como entidade reconhecida de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos, nos termos do art. 12, “caput” da Lei Complementar Municipal nº 137, de 15 de março de 2021.
§ 3º No caso de indeferimento, deverão constar da publicação no Diário Oficial Eletrônico do município as razões pelas quais foi denegado o pedido.


Art. 5º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I – não se enquadre na hipótese prevista no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 137, de 15 de março de 2021.
II – não atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 137, de 15 de março de 2021.
III – apresente de forma incompleta a documentação discriminada no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer a qualificação a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes na Lei Complementar Municipal nº 137, de 15 de março de 2021, e deste Decreto.

Art. 6º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique em mudança das condições que instituíram sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente à Prefeitura Municipal de Pratânia, com a devida justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.

Art. 7º Eventual qualificação como Organização Social não gera o direito à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, à assinatura do Contrato de Gestão, momento que será definido pelo Poder Público, representado pela Prefeita Municipal, por motivos de conveniência e oportunidade.

Art. 8º A desqualificação ocorrerá quando a entidade:
I – descumprir qualquer cláusula constante do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal.
II – dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhes forem destinados.
III – incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista.
IV – descumprir as disposições contidas no contrato de gestão, na Lei Complementar Municipal nº 137, de 15 de março de 2021, ou neste Decreto.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, instaurado na Prefeitura Municipal de Pratânia, no qual será assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A entidade, em vias de ser desqualificada, será intimada das razões que a desabonam, para que querendo, ofereça defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acompanhada das provas de que disponha, podendo requerer a produção de outras provas, que serão deferidas, se pertinentes e úteis.
§ 3º Após a conclusão do processo, o Diretor Municipal de Saúde emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias, e o submeterá à decisão final do Chefe do Executivo sobre a desqualificação da entidade.

§ 4º A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social municipal, sem prejuízo de outras sanções contratuais e legais cabíveis.

Capítulo II
DO PROCEDIMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Seção I
Dos Procedimentos Gerais

Art. 9º Para os efeitos da Lei Complementar Municipal nº 137, de 15 de março de 2021, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à saúde.

Art. 10 A formalização do contrato de gestão será precedida necessariamente de Edital de Chamamento Público a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 11 Previamente à publicação do Edital de Chamamento Público, a Diretoria Municipal responsável preparará com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica e financeira do serviço a ser obtido e/ou realizado por meio do contrato de gestão, e encaminhará minutas do edital e do contrato de gestão para parecer da Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos.

Seção II
Do Processo de Seleção

Art. 12 O procedimento para seleção de Organização Social para a celebração de contrato de gestão terá início com a abertura de processo administrativo específico, e assegurará igualdade de condições a todos interessados e obedecerá aos princípios gerais que regem a Administração Pública.
Art. 13 O Edital do Chamamento Público conterá:
I – abertura do processo com a justificativa e os critérios essenciais que levaram à opção pela adoção de contrato de gestão e a indicação pelo departamento competente da existência de dotação orçamentária.
II – objeto, prazos, condições de participação, local de execução e minuta contratual do contrato de gestão.
III – forma, data e local para entrega da documentação e propostas das Organizações Sociais.
IV – autorização do Prefeito Municipal.
V – designação, mediante portaria, da Comissão Especial de Avaliação da execução do contrato de gestão.
VI – publicação do edital.
VII – parecer jurídico sobre a sobre o cumprimento dos requisitos formais da minuta do edital e do respectivo contrato de gestão.
VIII – critérios objetivos quanto à metodologia e forma de julgamento das propostas e programa de trabalho pela Comissão Especial de Avaliação.
IX – publicação da seleção, homologação e extrato do contrato de gestão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 14 A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
I – especificação do programa de trabalho proposto.
II – definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução.
III – definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços.
IV – comprovação da regularidade jurídico-fiscal.
V – comprovação de capacidade financeira, técnica e operacional.
§ 1º A verificação de capacidade financeira obedecerá ao disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Os requisitos de regularidade jurídica serão aqueles definidos no artigo 28 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os requisitos de regularidade fiscal serão aqueles definidos no artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 4º A exigência de comprovação da capacidade técnica limitar-se-á à demonstração da experiência gerencial da Organização Social na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica de seu corpo funcional, observado o artigo 30 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Seção III
Da Comissão Especial de Avaliação

Art. 15 A Comissão Especial de Avaliação será instituída por Portaria do Prefeito Municipal e será composta:
I – pelo Diretor Municipal de Saúde, sendo por ele presidida.
II – um membro, escolhido dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde.
III – três membros indicados pelo Prefeito Municipal, da área pertinente, com notória capacidade e adequada qualificação.
§ 1º O trabalho dos membros da Comissão Especial de Avaliação não será remunerado, sendo consideradas as funções por eles realizadas de relevante interesse público.
§ 2º A Comissão Especial de Avaliação deverá reunir-se, ordinariamente, para avaliação da execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução, a cada prestação de contas.
§ 3º A Comissão Especial de Avaliação se valerá de parecer técnico da Secretaria da Fazenda quanto à documentação financeira.
§ 4º Das reuniões da Comissão de Avaliação serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes.

Art. 16 Compete à Comissão Especial de Avaliação, durante a fase do Edital de Chamamento Público:
I – receber os documentos e propostas de trabalho.
II – analisar, julgar e classificar as propostas e programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção com a homologação e publicação.
III – julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos.
IV – dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Art. 17 As competências da Comissão Especial de Avaliação são as constantes na Lei Federal nº 9.637/98 e/ou na legislação que vier alterá-la ou substituí-la, no contrato de gestão e especificadas neste Decreto, cabendo-lhe:
I – analisar os relatórios de gestão e avaliar os resultados e metas alcançados pela OS, à luz dos objetivos do contrato de gestão, bem como as justificativas que porventura vierem a ser apresentadas em caso de não-consecução de metas e resultados.
II – propor, se for o caso, a revisão de indicadores e metas, bem como recomendar ações corretivas ou incrementais na sistemática de avaliação, no plano de ação, no cronograma de desembolso, nos dispositivos contratuais e nos relatórios de gestão.
III – avaliar, periodicamente, resultados atingidos com a execução do contrato de gestão.
IV – emitir relatório anual conclusivo de avaliação dos resultados de que trata o §3º do art. 8º da Lei Federal nº 9.637/98.

Seção IV
Do Julgamento das Propostas de Trabalho e dos Recursos

Art. 18 No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:
I – resultados qualitativos e quantitativos a serem alcançados.
II – economicidade.
III – indicadores de eficiência e qualidade do serviço.
IV – a capacidade técnica, operacional e financeira da Organização Social.
V – ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público.
VI – adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.
§ 1º Será considerado vencedor do processo de seleção a proposta de trabalho que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital.
§ 2º O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das organizações sociais, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no Edital de Chamamento Público, classificando as candidatas em ordem decrescente de pontuação.

Art. 19 O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 1º Das decisões da Comissão Especial de Avaliação caberá recurso, no prazo de três dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 2º Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes, no prazo de três dias úteis contados da comunicação relativa à interposição do recurso.
§ 3º No mesmo prazo, a Comissão Especial de Avaliação manifestar-se-á sobre o recurso, podendo, se for o caso, submetê-lo à decisão do Diretor Municipal de Saúde.

Seção V
Da Celebração do Contrato de Gestão

Art. 20 Decorridos os prazos previstos no artigo anterior sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.

Art. 21 Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.
II – estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais, no exercício de suas funções.
III – indicação de que, em caso de extinção da Organização Social, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens
e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão.
IV – adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas.
V – obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial Eletrônico do Município, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão.
VI – vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
VII – caberá ao Diretor Municipal de Saúde definir as demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos Contratos de Gestão.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido à aprovação do Conselho de Administração da respectiva Organização Social, bem como à respectiva Comissão Especial de Avaliação.

Art. 22 A entidade qualificada apresentará à Comissão Especial de Avaliação, a cada quadrimestre, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao período.
§ 1º Ao término de cada exercício a Organização Social apresentará à Comissão Especial de Avaliação relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão podem ser analisados a qualquer tempo pela Comissão Especial de Avaliação.

Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários, servidores e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pratânia – SP, 23 de Setembro de 2021.


DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 52, 23 DE SETEMBRO DE 2021
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