DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal
[1],
Considerando o Decreto 65.384/2020, alterado pelo Decreto Estadual n° 65.849/2021;
Considerando a Resolução SEDUC 101, de 15-10-2021 que alterou dispositivos da Resolução SEDUC 65, de 26-7-2021, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19;
Considerando a necessidade de retorno às atividades presenciais dos estudantes para continuidade do processo de aprendizagem e recuperação dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19.
DECRETA
Art. 1º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública municipal e estadual, observará as disposições deste Decreto.
Art. 2º - As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas integralmente, com o objetivo de atender a 100% dos alunos.
§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de os estudantes frequentarem as aulas e atividades presenciais na rede municipal de ensino a partir de 03 de novembro de 2021.
§ 2º Caso seja necessário, as aulas e demais atividades presenciais de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio das unidades escolares municipais e estaduais respeitarão os seguintes parâmetros:
I — observância de distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;
II — planejamento e realização das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;
III — revezamento entre os alunos.
§ 3º As unidades escolares que fizerem revezamento, nos termos do § 2º deste artigo, deverão manter atividades remotas, num modelo híbrido que possa garantir a carga horária mínima anual obrigatória.
Art. 3º A retomada integral das aulas e demais atividades presenciais, nos termos do art. 2º deste Decreto, deverá ocorrer com a observância das seguintes condições:
I — evitar aglomerações, garantidos todos os demais Protocolos Setoriais da Educação;
II — seguir os Protocolos Sanitários, como uso de máscara e lavagem de mão ou uso de álcool gel, as orientações das autoridades de Saúde, em especial as emanadas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde e da Diretoria Municipal de Saúde;
III — realizar o monitoramento de risco de propagação da COVID-19, comunicando os casos suspeitos e confirmados por meio de preenchimento do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 (SIMED), conforme Decreto Estadual n° 65.384/2020 e Deliberação CEE 194/2021.
§ 1º A presença do estudante nas atividades escolares não será obrigatória quando:
I — se aplique a Deliberação CEE 59/2006, que estabelece as condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação para discentes cujo estado de saúde as recomende;
II — gestantes ou puérpera;
III —a partir de 12 anos, quando se trate de aluno pertencente ao grupo de risco para COVID-19 e que não tenha completado o ciclo vacinal contra a COVID-19;
IV — o aluno menor de 12 anos pertencente ao grupo de risco para COVID-19.
§ 2º As unidades escolares de ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes que se enquadrem nos casos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 4º A carga horária mínima obrigatória, ao final de 2021, será de 800 horas de efetivo trabalho escolar para os ensinos fundamental e médio, sendo excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Parágrafo único. Todas as atividades realizadas deverão estar registradas e, se necessário, ser comprovadas perante as autoridades competentes.
Art. 5º No ensino fundamental e médio, ao final de 2021, será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária anual, nos termos do art. 24, VI, da LDB (Lei Federal n° 9.394/1996).
Art. 6º É obrigatório, nas unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio a manutenção de providências que protejam os estudantes, professores, funcionários e responsáveis, dos riscos quanto à saúde física e psicológica, no que se refere especificamente à pandemia.
Art. 7º Todas as instituições de ensino que funcionam no Município de Pratânia deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do ‘Plano São Paulo' aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
Parágrafo único. O Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo e os Protocolos Setoriais da Educação estão disponíveis no sítio eletrônico
http://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia – SP, 19 de outubro de 2021.
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal