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DECRETO Nº 56, 19 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): RETOMADA DAS AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS UNIDADES ESCOLARES
Em vigor
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal[1],
 
Considerando o Decreto 65.384/2020, alterado pelo Decreto Estadual n° 65.849/2021;
 
Considerando a Resolução SEDUC 101, de 15-10-2021 que alterou dispositivos da Resolução SEDUC 65, de 26-7-2021, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19;
 
Considerando a necessidade de retorno às atividades presenciais dos estudantes para continuidade do processo de aprendizagem e recuperação dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19.
 
DECRETA
 
Art. 1º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública municipal e estadual, observará as disposições deste Decreto.
 
Art. 2º - As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas integralmente, com o objetivo de atender a 100% dos alunos.
 
§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de os estudantes frequentarem as aulas e atividades presenciais na rede municipal de ensino a partir de 03 de novembro de 2021.
 
§ 2º Caso seja necessário, as aulas e demais atividades presenciais de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio das unidades escolares municipais e estaduais respeitarão os seguintes parâmetros:
I    — observância de distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;
II   — planejamento e realização das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;
III  — revezamento entre os alunos.
 
§ 3º As unidades escolares que fizerem revezamento, nos termos do § 2º deste artigo, deverão manter atividades remotas, num modelo híbrido que possa garantir a carga horária mínima anual obrigatória.
 
Art. 3º A retomada integral das aulas e demais atividades presenciais, nos termos do art. 2º deste Decreto, deverá ocorrer com a observância das seguintes condições:
I — evitar aglomerações, garantidos todos os demais Protocolos Setoriais da Educação;
II — seguir os Protocolos Sanitários, como uso de máscara e lavagem de mão ou uso de álcool gel, as orientações das autoridades de Saúde, em especial as emanadas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde e da Diretoria Municipal de Saúde;
III — realizar o monitoramento de risco de propagação da COVID-19, comunicando os casos suspeitos e confirmados por meio de preenchimento do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 (SIMED), conforme Decreto Estadual n° 65.384/2020 e Deliberação CEE 194/2021.
 
 § 1º A presença do estudante nas atividades escolares não será obrigatória quando:
I — se aplique a Deliberação CEE 59/2006, que estabelece as condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação para discentes cujo estado de saúde as recomende;
II — gestantes ou puérpera;
III —a partir de 12 anos, quando se trate de aluno pertencente ao grupo de risco para COVID-19 e que não tenha completado o ciclo vacinal contra a COVID-19;
IV — o aluno menor de 12 anos pertencente ao grupo de risco para COVID-19.
 
§ 2º As unidades escolares de ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes que se enquadrem nos casos previstos no § 1º deste artigo.
 
Art. 4º A carga horária mínima obrigatória, ao final de 2021, será de 800 horas de efetivo trabalho escolar para os ensinos fundamental e médio, sendo excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
 
Parágrafo único. Todas as atividades realizadas deverão estar registradas e, se necessário, ser comprovadas perante as autoridades competentes.
 
Art. 5º No ensino fundamental e médio, ao final de 2021, será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária anual, nos termos do art. 24, VI, da LDB (Lei Federal n° 9.394/1996).
 
Art. 6º É obrigatório, nas unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio a manutenção de providências que protejam os estudantes, professores, funcionários e responsáveis, dos riscos quanto à saúde física e psicológica, no que se refere especificamente à pandemia.
 
Art. 7º Todas as instituições de ensino que funcionam no Município de Pratânia deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do ‘Plano São Paulo' aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
 
Parágrafo único. O Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo e os Protocolos Setoriais         da      Educação       estão  disponíveis     no      sítio    eletrônico http://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
 
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Pratânia – SP, 19 de outubro de 2021.
 
 
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
 
 
 
[1] ART. 78 - Ao Prefeito compete privativamente:
(...)
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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