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LEI COMPLEMENTAR Nº 146, 10 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Plano de Resíduos Sólidos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 146 DE 09 DE MARÇO DE 2022.
 
 
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
 
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e às infrações administrativas aplicáveis.
§ 1º - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
 
 
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
IV - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
V - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes;
VI - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - ecoponto de Resíduos da Construção Civil: são locais que recebem resíduos da construção civil (conforme definido na Resolução CONAMA nº 307/2002) dos pequenos geradores da comunidade (até 1m³) para garantir sua destinação adequada;
VIII - ecoponto de Resíduos Pneumáticos: são locais que recebem pneus usados inservíveis dos pequenos geradores da comunidade (até 20m³) para garantir sua destinação adequada;
IX - ecoponto de Resíduos sujeitos à Logística Reversa: são locais que recebem pilhas e baterias usadas inservíveis da comunidade, resíduos eletroeletrônicos usados inservíveis dos pequenos geradores (até 5 m³) e resíduos como lâmpadas e similares usados inservíveis dos pequenos geradores da comunidade (até 1 m³) para garantir sua destinação adequada;
X - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XV - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVI - resíduos sólidos agrícolas são provenientes de atividades agrossilvopastoris, tais como embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e outros componentes assemelhados;
XVII - resíduos sólidos urbanos ou resíduos domiciliares podem ser definidos como os resíduos domésticos, gerados em habitações, e, em estabelecimentos comerciais, que por sua natureza e composição, tenham as mesmas características dos gerados em habitações, composto, sobretudo, por resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeitos;
XVII - responsabilidade compartilhada: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XIX - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
 
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 3º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Município de Pratânia, isoladamente ou em regime de cooperação com a União, Estados, Distrito Federal, outros Municípios ou com o setor privado, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, inclusive sob o regime de consórcio municipal.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
 
Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - a visão ampla quanto à gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
V - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VI - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
VI - realização da educação ambiental de maneira continua;
VII - a classificação como agente ambiental de todos os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
 
Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias- primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VI - gestão integrada de resíduos sólidos que englobe as empresas particulares, os órgãos públicos e a comunidade pratiana;
VII- capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
VII - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
IX - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
X - Estimular a conscientização e a participação da comunidade nos programas de manejo de resíduos sólidos, em especial na coleta seletiva e inibição de despejos irregulares.
 
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
 
Art. 6º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros:
I – o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo, apoio, cooperação técnica e financeira à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluindo política de remuneração por produtos reinseridos no cenário industrial (ambiental);
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a educação ambiental de maneira continua;
VII - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (S.I.N.I.R.);
VIII - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
IX - o Cadastro dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos;
X - os acordos setoriais;
XI – as sanções penais, civis e administrativas;
XII- os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta.
 
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE LIMPEZA PÚBLICA
 
Art. 7º - O Sistema de Limpeza Urbana do município de Pratânia constitui-se pelo conjunto integrado de ações do Poder Público, pelos usuários, pelos operadores, pelos bens e processos que, de forma articulada, concorrem para a oferta à coletividade dos serviços de limpeza urbana municipal.
 
Art. 8º - Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Urbana são:
I – a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e resíduos sólidos urbanos, excluídos aqueles passíveis de gerenciamento em regime privado definidos nesta Lei;
II - a varrição de vias, túneis,  sanitários, escadarias, passagens, vielas, praças, mercados e demais logradouros públicos;
III - a desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, poços de visita, galerias pluviais e correlatos;
IV - a implantação e operação de transbordo e transferência, bem como de unidades de processamento, tratamento e destinação final, necessárias à execução dos serviços previstos no inciso I;
V - a capina, a raspagem, realização de podas e a roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade ambiental e a promoção da estética urbana do Município.
 
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO DE CONCESSÃO
 
Art. 9º - A concessão de serviços relativos à coleta, tratamento e destinação final de resíduos deverá obedecer ao disposto no Art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil e às condições expostas nas Leis Federais nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1996, Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007 e Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010.
Art. 10 - Serviços de responsabilidade privada não constituem serviços públicos, incluindo o manejo de resíduos sólidos de responsabilidade de cada gerador.
 
CAPÍTULO V
DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM REGIME PRIVADO
 
Art. 11 - Os responsáveis pelo manejo de resíduos sólidos em regime privado são:
I – grandes geradores de resíduos sólidos;
II – transportadores de resíduos sólidos;
III – gerenciadores de resíduos sólidos;
IV – responsáveis pelas áreas de destinação final.
 
Art. 12 - São considerados os grandes geradores de resíduos sólidos do município:
I – os estabelecimentos públicos e privados, comerciais, de prestação de serviços e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos Classe 2 A, segundo a NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cuja geração diária seja superior a 200 litros por dia;
II - condomínios de uso comercial ou misto, geradores de resíduos Classe 2 A, com geração superior a 200 litros por dia por imóvel.
Parágrafo único - O grande gerador é corresponsável pela coleta, transporte, gerenciamento, tratamento, destinação final adequada dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.
 
 
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
 
Art. 13 - Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o munícipe tem o dever de:
I - acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma desta lei e da regulamentação;
II - respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos na regulamentação;
III - responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos que ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais divisíveis, tais como entulhos e grandes objetos conhecidos como resíduos volumosos, na forma desta lei e da regulamentação;
IV - responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de animais mortos de sua propriedade, na forma desta lei e da regulamentação;
V - zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos serviços de limpeza urbana e aqueles voltados para o público em geral;
VI - contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação;
VII – cooperar com a segregação de materiais recicláveis em atendimento às condicionantes estabelecidas pela coleta seletiva municipal.
 
Art. 14 - Os geradores de resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde (RSS) tais como farmácias, tatuarias, cabeleireiros, entre outros serviços geradores de resíduos Classe 1 (ABNT NBR 10.004), devem:
  1. - acondicionar corretamente os resíduos sólidos de saúde para a coleta, na forma desta lei e da regulamentação;
    - responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final desses resíduos, na forma desta lei e da regulamentação;
    – certificar-se das conformidades perante as legislações ambientais específicas e necessárias para o transporte próprio de RSS e de empresas contratadas;
    - permissão, a qualquer tempo, para que os órgãos ambientais competentes fiscalizem suas instalações, processos e procedimentos, fornecendo todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos;
 
Art. 15 - Os geradores de resíduos sólidos pneumáticos inservíveis tais como borracharias, postos de combustíveis, entre outros serviços, devem:
  1. - responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final desses resíduos, na forma desta lei e da regulamentação;
    – praticar a logística reversa dos pneus, encaminhando-os em destinações  adequadas para posterior recolhimento da empresa responsável pelo convênio, Reciclanip.
 
Art. 16 - São obrigações da empresa de reciclagem responsável pela coleta seletiva do município, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas por regulamentação:
  1. - exercer suas atividades em estrita observância às normas municipais, estaduais e federais pertinentes;
    - coletar materiais recicláveis somente nos locais e horários previamente acordados com a Prefeitura Municipal.
 
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Art. 17 - A contratação de terceiros para execução de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores da responsabilidade por danos provocados pelo manejo inadequado de seus resíduos ou rejeitos.
 
Art. 18 - Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com o intuito de minimizar ou cessar o dano, assim que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos produzidos por outros responsáveis.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo dano em questão devem ressarcir integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput, sem prejuízo de eventuais sanções e demais medidas administrativas aplicáveis.
 
Art. 19 - As infrações às disposições desta Lei ou das normas aplicáveis serão apuradas pela Prefeitura ou Órgão Fiscalizador responsável e obrigam o infrator a sanções e medidas administrativas, que podem ser:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse;
IV – embargos e suspensão de atividade;
V – apreensão de bens e veículos.
§ 1º - Considera-se infração administrativa toda e qualquer ação que viole as regras jurídicas que influenciem na continuidade da prestação dos serviços, à saúde pública, o meio ambiente os recursos hídricos e o patrimônio público ou de terceiros, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas.
 
§ 2º - As penalidades expressas nos incisos de I a III podem ser culminadas nas medidas administrativas contidas nos incisos IV e V.
§ 3º - Os valores das multas são duplicados em caso de reincidência de infração.
§ 4º - Os servidores pertencentes ao órgão municipal competente, designados, por Decreto Municipal, para as atividades de fiscalização dos serviços tratados nesta Lei, são autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo.
 
Art. 20 - Considera-se infrator toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, na condição de gerador, transportador, destinatário final ou responsável técnico, descumprir qualquer das normas constantes desta Lei ou em seu regulamento.
 
Art. 21 - A infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para com ela concorreu.
 
Art. 22 - As infrações são classificadas em:
I – gravíssimas;
II – graves;
III – medias;
IV – leves.
 
Art. 23 - Na aplicação das sanções serão considerados, com vistas a sua proporcionalidade:
I – a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos dela resultantes ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana, à saúde pública, ao meio ambiente, aos usuários ou aos operadores;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
IV - os antecedentes do infrator, inclusive eventuais reincidências.
 
 
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES CONTRA O SISTEMA DE GESTÃO MUNICIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
 
Art. 24 - As infrações serão autuadas como gravíssimas, graves, médias e leves e serão devidamente punidas conforme segue:
 
§ 1º - São consideradas infrações gravíssimas punidas com pena de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação com outras sanções administrativas:
I - Descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento, ou qualquer substância tóxica ou perigosa em vias e logradouros públicos;
II - Realizar manejo inadequado de resíduos sólidos, de qualquer natureza ou volume, de sua responsabilidade, incluindo-se os usuários:
a) dispor resíduos provenientes de grandes geradores em locais próprios da coleta de resíduos domiciliares, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário;
b) dispor resíduos provenientes de pequenos geradores em locais impróprios, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, e;
c) dar tratamento final inadequado ou incorreto aos resíduos sólidos.
 
§ 2º - São consideradas infrações graves punidas com pena de multa de R$ 300,00 (Trezentos reais) a R$ 600,00 (Seiscentos reais), sem prejuízo da cumulação com outras sanções administrativas:
I - Depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podas, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais;
II - Depositar resíduos de qualquer natureza (Resíduos Sólidos de Saúde, Resíduos Domiciliares e Comerciais, Resíduos Pneumáticos, Resíduos Volumosos), em vias, passeios, canteiros, jardins e áreas e logradouros públicos;
III - Abandonar veículos em vias públicas, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, bem como materiais de construção civil e demolição depositados em vias públicas por mais de 05 (cinco) dias consecutivos;
IV - Deixar de fornecer documentação necessária ao controle e à fiscalização da atividade, e;
V - Prestar informação errônea ou omitir circunstância, objetivando se eximir do cumprimento de obrigação descrita em lei ou em regulamento quando da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 3º - São consideradas infrações médias punidas com pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da cumulação com outras sanções administrativas:
I - Perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros serviços de limpeza pública;
II - Deixar, os executores de obras ou serviços em logradouros públicos, de manter os locais de trabalho permanentemente limpos, nos termos:
a) Realizar a remoção de todo material remanescente, incluindo a varrição e a lavagem do local que deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou dos serviços;
b) Os serviços de varrição e lavagem previstos neste artigo poderão ser executados pelo Poder Público Municipal, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Público Municipal;
c) Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final do material remanescentes poderão ser executados pelo Poder Público Municipal, caso em que será cobrado o dobro do valor correspondente, e;
d) Os valores cobrados nas hipóteses descritas no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares;
III - Produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações.
§ 3º - São consideradas infrações leves punidas com pena de multa de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da cumulação com outras sanções administrativas:
I - riscar, pichar, escrever, borrar ou colar cartazes em árvores de logradouros públicos, grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis, postes de iluminação, placas de trânsito, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, de alarme de incêndio e de coleta de resíduos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias de edifícios públicos ou particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares, e outros equipamentos urbanos, e;
II - realizar triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo que de valor insignificante, seja qual for a sua origem, fora das condições e regras constantes desta lei e da regulamentação pertinente.
Parágrafo único - Todas as infrações exemplificadas serão punidas nos termos acima descritos, sem prejuízo de outras infrações que estejam em desacordo com esta Lei ou ocasionadas por manejo inadequado de resíduos sólidos.
 
Art. 25 - Independente da região do município, aquele que for flagrado cometendo infrações relacionadas ao objeto desta lei, poderá ser denunciado por qualquer cidadão, devendo este efetuá-la com o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos mínimos para composição de provas:
I - fotos, filmagens ou qualquer outro meio de captação de imagens (câmeras, sistema de vídeo de monitoramento e outros) que comprovem inequivocamente a infração cometida, e;
II - identificação inequívoca do infrator ou do meio de transporte que foi utilizado para transportar o resíduo.
§1º - A denúncia deverá ser feita pelo meio disponibilizado pela Prefeitura Municipal ou diretamente no mesmo.
§2º - A Administração Pública garantirá o sigilo da identidade daquele que denunciar o flagrante discorrido no caput deste artigo.
 
Art. 26 - Independente do tipo de autuação das infrações, o valor arrecadado com as multas aplicadas e demais sanções serão aplicados em fundos para o custeio do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município de Pratânia.
 
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 27 - Todos os geradores, transportadores, usuários e órgãos públicos competentes deverão se enquadrar nos dispositivos desta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigência.
 
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
 
Art. 29 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
 
Art. 30 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Pratânia, 09 de março de 2022.
 
 
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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