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LEI COMPLEMENTAR Nº 178, 31 DE MARÇO DE 2025
Início da vigência: 31/03/2025
Assunto(s): ALTERA REDAÇÃO
Em vigor
Obs: “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 09, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999
                OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 09, de 11 de fevereiro de 1999 (Estatuto do Magistério Municipal) passa a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:
 
CAPÍTULO II
Do Quadro do Magistério
 
Seção I
Da Composição
 
Art. 3º ......................................................................
I - ............................................................................
II - ...........................................................................
§1º ..........................................................................
Anexo I – Tabela 01: (SQE – PEB I – EI), constituída de cargo de Professor de Educação Infantil de provimento efetivo, por ingresso que comporta substituição.
Anexo I – Tabela 02: ..................................................
Anexo I - Tabela 03: ..................................................
Anexo I - Tabela 04: ..................................................
Anexo II - Tabela 01: .................................................
§2º ............................................................................
 
Art. 4º.  ......................................................................
I – .............................................................................
a) Professor de Educação Infantil – SQE – PEB I – EI;
b) .........................................
c) ..........................................
 
II – .......................................
a) .........................................
b) .........................................
§1º ............................................................................
§2º ............................................................................
§3º ............................................................................
 
 
SEÇÃO II
Do Campo De Atuação
Art. 5º ..........................................................................
I - PEB I – EI (SQE – PEB I – EI): em creches e pré-escolas;
II - ................................................................................
III - ..............................................................................
 
 
 
CAPÍTULO XI
Das Jornadas de Trabalho
 
SEÇÃO I
Das Jornadas de Trabalho Docente
 
Art. 23. ...........................................................................
I – Jornada PEB I – EI (SQE – PEB I – EI);
II – .................................................................................
III – ................................................................................
 
 
Art. 24.  ...........................................................................
I – Jornada integral: 40 (quarenta) horas de trabalho docente semanal composta por aulas de 60 (sessenta) minutos:
a) 30 (trinta) horas aula em atividades com alunos;
b) 06 (seis) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC);
c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (HTPL), e;
d) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico individual (HTPI) a serem executados também no ambiente escolar.
II - ....................................................................................
III - ...................................................................................
 
Art. 25. As jornadas de trabalho previstas nesta lei aplicam-se ao docente contratado por tempo determinado, o qual deverá ser remunerado conforme carga horária que efetivamente vier a cumprir e fará jus às horas de trabalho coletivo e horas-atividade garantidas aos titulares de emprego permanente.
§1º A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas aula (H/A), horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de trabalho pedagógico livre (HPTL) e horas de trabalho pedagógico individual (HTPI).
§2º As horas de trabalho pedagógico correspondem ao tempo remunerado, destinado obrigatoriamente ao trabalho de preparação e avaliação do ensino-aprendizagem, à capacitação profissional dos professores, reuniões pedagógicas, pesquisas, atendimento a pais e alunos e demais atividades, a serem cumpridas na Unidade Escolar, de acordo com a determinação do Sistema Educacional Brasileiro, exceto as horas de trabalho pedagógico livre (HTPL), que podem ser cumpridas em local de livre escolha.
§3º Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas de trabalho pedagógico, arredondar-se-ão para 1,0 (um) inteiro às iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos), desprezando-se as demais.
 
Art. 26. Para fins de cumprimento de jornada o docente deverá cumprir semanalmente as horas de trabalhos pedagógicos afim de atingir a jornada completa.
Parágrafo único. A ausência do docente nas horas designadas a serem cumpridas dentro do estabelecimento de ensino (HTPC) e (HTPI) será considerada falta aula.
 
Art. 28. ............................................
 
Art. 2º Os Anexos I, IV e V, da Lei Complementar Municipal nº 09, de 11 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
SUBQUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO (SQE)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
 
TABELA 1
(SQE – PEB I – EI)
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Nº DE CARGOS
ESCALA DE VENCIMENTOS
Professor de Educação Infantil
Tabela I
 
ANEXO IV
TABELA I – DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – PEB I
 
CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL TRABALHO COM ALUNOS HTPC HTPI HTPL
PEB I – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 40h 30 HORAS EM SALA DE AULA 06h 02h 02h
 
ANEXO V
 
ESCALA DE VENCIMENTOS – QUADRO DO MAGISTÉRIO – TABELA I, TABELA II E TABELA III DO ANEXO I
 
REF/GRAU A B C D E F
01 24,34 24,56 24,73 24,95 25,13 25,35
02 24,56 24,73 24,95 25,13 25,35 25,55
03 24,73 24,95 25,13 25,35 25,55 25,75
04 24,95 25,13 25,35 25,55 25,75 25,95
05 25,13 25,35 25,55 25,75 25,95 26,18
06 25,35 25,55 25,75 25,95 26,18 26,37
07 25,55 25,75 25,95 26,18 26,37 26,58
08 25,75 25,95 26,18 26,37 26,58 26,81
09 25,95 26,18 26,37 26,58 26,81 27,02
10 26,18 26,37 26,58 26,81 27,02 27,26
11 26,37 26,58 26,81 27,02 27,26 27,48
12 26,58 26,81 27,02 27,26 27,48 27,70
13 26,81 27,02 27,26 27,48 27,70 27,94
14 27,02 27,26 27,48 27,70 27,94 28,15
15 27,26 27,48 27,70 27,94 28,15 28,40
16 27,48 27,70 27,94 28,15 28,40 28,63
17 27,70 27,94 28,15 28,40 28,63 28,84
18 27,94 28,15 28,40 28,63 28,84 29,09
19 28,15 28,40 28,63 28,84 29,09 29,32
20 28,40 28,63 28,84 29,09 29,32 29,58
21 28,63 28,84 29,09 29,32 29,58 29,83
22 28,84 29,09 29,32 29,58 29,83 30,06
23 29,09 29,32 29,58 29,83 30,06 30,31
24 29,32 29,58 29,83 30,06 30,31 30,58
25 29,58 29,83 30,06 30,31 30,58 30,82
26 29,83 30,06 30,31 30,58 30,82 31,06
27 30,06 30,31 30,58 30,82 31,06 31,36
28 30,31 30,58 30,82 31,06 31,36 31,60
29 30,58 30,82 31,06 31,36 31,60 31,87
30 30,82 31,06 31,36 31,60 31,87 32,13
 
 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias, previstas no orçamento municipal.
 
 
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
    Pratânia – SP, 31 de março de 2025.
 
 
 
 
 
 
 
OSMIR JOSÉ FÉLIX
 
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 31/03/2025 na edição: 825
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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