OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 09, de 11 de fevereiro de 1999 (Estatuto do Magistério Municipal) passa a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:
CAPÍTULO II
Do Quadro do Magistério
Seção I
Da Composição
Art. 3º ......................................................................
I - ............................................................................
II - ...........................................................................
§1º ..........................................................................
Anexo I – Tabela 01: (SQE – PEB I – EI), constituída de cargo de Professor de Educação Infantil de provimento efetivo, por ingresso que comporta substituição.
Anexo I – Tabela 02: ..................................................
Anexo I - Tabela 03: ..................................................
Anexo I - Tabela 04: ..................................................
Anexo II - Tabela 01: .................................................
§2º ............................................................................
Art. 4º. ......................................................................
I – .............................................................................
a) Professor de Educação Infantil – SQE – PEB I – EI;
b) .........................................
c) ..........................................
II – .......................................
a) .........................................
b) .........................................
§1º ............................................................................
§2º ............................................................................
§3º ............................................................................
SEÇÃO II
Do Campo De Atuação
Art. 5º ..........................................................................
I - PEB I – EI (SQE – PEB I – EI): em creches e pré-escolas;
II - ................................................................................
III - ..............................................................................
CAPÍTULO XI
Das Jornadas de Trabalho
SEÇÃO I
Das Jornadas de Trabalho Docente
Art. 23. ...........................................................................
I – Jornada PEB I – EI (SQE – PEB I – EI);
II – .................................................................................
III – ................................................................................
Art. 24. ...........................................................................
I – Jornada integral: 40 (quarenta) horas de trabalho docente semanal composta por aulas de 60 (sessenta) minutos:
a) 30 (trinta) horas aula em atividades com alunos;
b) 06 (seis) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC);
c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (HTPL), e;
d) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico individual (HTPI) a serem executados também no ambiente escolar.
II - ....................................................................................
III - ...................................................................................
Art. 25. As jornadas de trabalho previstas nesta lei aplicam-se ao docente contratado por tempo determinado, o qual deverá ser remunerado conforme carga horária que efetivamente vier a cumprir e fará jus às horas de trabalho coletivo e horas-atividade garantidas aos titulares de emprego permanente.
§1º A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas aula (H/A), horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de trabalho pedagógico livre (HPTL) e horas de trabalho pedagógico individual (HTPI).
§2º As horas de trabalho pedagógico correspondem ao tempo remunerado, destinado obrigatoriamente ao trabalho de preparação e avaliação do ensino-aprendizagem, à capacitação profissional dos professores, reuniões pedagógicas, pesquisas, atendimento a pais e alunos e demais atividades, a serem cumpridas na Unidade Escolar, de acordo com a determinação do Sistema Educacional Brasileiro, exceto as horas de trabalho pedagógico livre (HTPL), que podem ser cumpridas em local de livre escolha.
§3º Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas de trabalho pedagógico, arredondar-se-ão para 1,0 (um) inteiro às iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos), desprezando-se as demais.
Art. 26. Para fins de cumprimento de jornada o docente deverá cumprir semanalmente as horas de trabalhos pedagógicos afim de atingir a jornada completa.
Parágrafo único. A ausência do docente nas horas designadas a serem cumpridas dentro do estabelecimento de ensino (HTPC) e (HTPI) será considerada falta aula.
Art. 28. ............................................
Art. 2º Os Anexos I, IV e V, da Lei Complementar Municipal nº 09, de 11 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
SUBQUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO (SQE)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA 1
(SQE – PEB I – EI)
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Nº DE CARGOS |
|
|
ESCALA DE VENCIMENTOS |
|
Professor de Educação Infantil |
|
Tabela I |
ANEXO IV
TABELA I – DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – PEB I
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
TRABALHO COM ALUNOS |
HTPC |
HTPI |
HTPL |
PEB I – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
40h |
30 HORAS EM SALA DE AULA |
06h |
02h |
02h |
ANEXO V
ESCALA DE VENCIMENTOS – QUADRO DO MAGISTÉRIO – TABELA I, TABELA II E TABELA III DO ANEXO I
REF/GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
01 |
24,34 |
24,56 |
24,73 |
24,95 |
25,13 |
25,35 |
02 |
24,56 |
24,73 |
24,95 |
25,13 |
25,35 |
25,55 |
03 |
24,73 |
24,95 |
25,13 |
25,35 |
25,55 |
25,75 |
04 |
24,95 |
25,13 |
25,35 |
25,55 |
25,75 |
25,95 |
05 |
25,13 |
25,35 |
25,55 |
25,75 |
25,95 |
26,18 |
06 |
25,35 |
25,55 |
25,75 |
25,95 |
26,18 |
26,37 |
07 |
25,55 |
25,75 |
25,95 |
26,18 |
26,37 |
26,58 |
08 |
25,75 |
25,95 |
26,18 |
26,37 |
26,58 |
26,81 |
09 |
25,95 |
26,18 |
26,37 |
26,58 |
26,81 |
27,02 |
10 |
26,18 |
26,37 |
26,58 |
26,81 |
27,02 |
27,26 |
11 |
26,37 |
26,58 |
26,81 |
27,02 |
27,26 |
27,48 |
12 |
26,58 |
26,81 |
27,02 |
27,26 |
27,48 |
27,70 |
13 |
26,81 |
27,02 |
27,26 |
27,48 |
27,70 |
27,94 |
14 |
27,02 |
27,26 |
27,48 |
27,70 |
27,94 |
28,15 |
15 |
27,26 |
27,48 |
27,70 |
27,94 |
28,15 |
28,40 |
16 |
27,48 |
27,70 |
27,94 |
28,15 |
28,40 |
28,63 |
17 |
27,70 |
27,94 |
28,15 |
28,40 |
28,63 |
28,84 |
18 |
27,94 |
28,15 |
28,40 |
28,63 |
28,84 |
29,09 |
19 |
28,15 |
28,40 |
28,63 |
28,84 |
29,09 |
29,32 |
20 |
28,40 |
28,63 |
28,84 |
29,09 |
29,32 |
29,58 |
21 |
28,63 |
28,84 |
29,09 |
29,32 |
29,58 |
29,83 |
22 |
28,84 |
29,09 |
29,32 |
29,58 |
29,83 |
30,06 |
23 |
29,09 |
29,32 |
29,58 |
29,83 |
30,06 |
30,31 |
24 |
29,32 |
29,58 |
29,83 |
30,06 |
30,31 |
30,58 |
25 |
29,58 |
29,83 |
30,06 |
30,31 |
30,58 |
30,82 |
26 |
29,83 |
30,06 |
30,31 |
30,58 |
30,82 |
31,06 |
27 |
30,06 |
30,31 |
30,58 |
30,82 |
31,06 |
31,36 |
28 |
30,31 |
30,58 |
30,82 |
31,06 |
31,36 |
31,60 |
29 |
30,58 |
30,82 |
31,06 |
31,36 |
31,60 |
31,87 |
30 |
30,82 |
31,06 |
31,36 |
31,60 |
31,87 |
32,13 |
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias, previstas no orçamento municipal.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia – SP, 31 de março de 2025.
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal