Ir para o conteúdo

Prefeitura de Pratânia - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 12/06/2025 às 17h03
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 941, 11 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 11/06/2025
Assunto(s): ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Em vigor
 
OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
 
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no município de Pratânia.
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.
 
Art. 2º São objetivos do SUAS:
  1. - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários;
    - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
    - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
    - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
    - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;
    - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;
    - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
    - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
    - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
    - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
    - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.
 
Art. 3º São princípios organizativos do SUAS:
  1. - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
    - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
    - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
    - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;
  1. - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:
  1. - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
    1. condições de recepção;
      escuta profissional qualificada;
      informação;
      referência;
      concessão de benefícios;
      aquisições materiais e sociais;
      abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
      oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

    - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
    - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
    1. a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
      o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

    - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
    1. o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania;
      a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;
      conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.

    - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
 
Art. 5º São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS:
  1. - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social;
    - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;
    - financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    - matricialidade sociofamiliar;
    - territorialização;
    - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
    - controle social e participação popular.
 
Art. 6º São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS:
  1. - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
    - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
    - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
    - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;
 
 
  1. - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
    - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
    - garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral - que serão prestadas dentro do prazo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, e a identificação daqueles que o atender;
    - proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida;
    - garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
    - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso à benefícios e à renda;
    - garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
    - acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
    - garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
    - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;
    - simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;
    - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;
    - prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
    - garantia aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
 
Art. 7º A garantia de proteção socioassistencial compreende:
  1. - precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social e pessoal;
    - não submissão do usuário a situações de subalternização;
    - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
    - dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
    - reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.
 
Art. 8º O SUAS se fundamenta na cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelece as respectivas competências e responsabilidades comuns e específicas.
§1º As responsabilidades se pautam pela ampliação da proteção socioassistencial em todos os seus níveis, contribuindo para a erradicação do trabalho infantil, o enfrentamento da pobreza, da extrema pobreza e das desigualdades sociais, e para a garantia dos direitos, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação relativa à assistência social.
§2º O SUAS comporta quatro tipos de Gestão, sendo a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
 
§3º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
 
Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme suas competências, previstas na Constituição Federal e na LOAS, assumem responsabilidades na gestão do sistema e na garantia de sua organização, qualidade e resultados na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que serão ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS.
SEÇÃO I RESPONSABILIDADES
 
Art. 10. São responsabilidades do Município de Pratânia:
  1. - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS;
    - efetuar os pagamentos referentes aos benefícios eventuais;
    - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
    - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
    - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS;
    - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
    - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
    - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
    - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
    - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
    - alimentar o Censo SUAS;
    - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
    - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
    - realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
    - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do
§1º do art. 8° da Lei nº 10.836 de 2004;
  1. - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
    - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
    - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados aos Municípios, inclusive no que tange a prestação de contas;
    - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
    - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais;
    - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.
 
 
CAPÍTULO II
PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 11. O Plano de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da PNAS na perspectiva do SUAS.
§1º A elaboração do Plano de Assistência Social é de responsabilidade do órgão gestor municipal da política que o submete à aprovação do conselho municipal de assistência social.
§2º A estrutura do plano é composta por:
  1. - diagnóstico socioterritorial;
    - objetivos gerais e específicos;
    - diretrizes e prioridades deliberadas;
    - ações e estratégias correspondentes para sua implementação;
    - metas estabelecidas;
    - resultados e impactos esperados;
    - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
    - mecanismos e fontes de financiamento;
    - cobertura da rede prestadora de serviços;
    - indicadores de monitoramento e avaliação;
    - espaço temporal de execução;
 
Art. 12. O diagnóstico tem por base o conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades.
Art. 13. A realização de diagnóstico socioterritorial requer:
  1. - processo contínuo de investigação das situações de risco e vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompanhado da interpretação e análise da realidade socioterritorial e das demandas sociais que estão em constante mutação, estabelecendo relações e avaliações de resultados e de impacto das ações planejadas;
    - identificação da rede socioassistencial disponível no território, bem como de outras políticas públicas, com a finalidade de planejar a articulação das ações em resposta às demandas identificadas e a implantação de serviços e equipamentos necessários;
    - reconhecimento da oferta e da demanda por serviços socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a atuação da política de assistência social
    - utilização de dados territorializados disponíveis nos sistemas oficiais de informações. Parágrafo único. Consideram-se sistemas oficiais de informações aqueles utilizados no âmbito do SUAS, ainda que oriundos de outros órgãos da administração pública.
Art. 14. Os Planos de Assistência Social devem observar:
  1. - deliberações das conferências de assistência social municipais, estaduais e federais;
    - metas nacionais pactuadas, que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS para o município;
    - metas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
    - ações articuladas e intersetoriais;
    - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro compreende, entre outras ações:
    1. capacitação;
      elaboração de normas e instrumentos;
      publicação de materiais informativos e de orientações técnicas;
      assessoramento e acompanhamento;
      incentivos financeiros.
 
CAPÍTULO III
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15. Os Conselhos Municipais de Assistência Social, em seu caráter deliberativo, têm papel estratégico no SUAS de agentes participantes da formulação, avaliação, controle e fiscalização
 
 
da política, desde o seu planejamento até o efetivo monitoramento das ofertas e dos recursos destinados às ações a serem desenvolvidas.
§1º É responsabilidade dos Conselhos de Assistência Social a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para isso realizar audiências públicas.
§2º A composição do Conselho Municipal de Assistência social em conformidade com a Lei Municipal nº 317, de 11 de março de 2008.
 
Art. 16. Incumbe ao Conselho Municipal de Assistência Social exercer o controle e a fiscalização dos Fundos de Assistência Social, mediante:
  1. - aprovação da proposta orçamentária;
    - acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de acordo com a periodicidade prevista na Lei de instituição do Fundo ou em seu Decreto de regulamentação, observando o calendário elaborado pelos respectivos conselhos;
    - análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas.
Art. 17. No controle do financiamento, o Conselho de Assistência Social deve observar:
  1. - o montante e as fontes de financiamento dos recursos destinados à assistência social e sua correspondência às demandas;
    - os valores de cofinanciamento da política de assistência social em nível local;
    - a compatibilidade entre a aplicação dos recursos e o Plano de Assistência Social;
    - os critérios de partilha e de transferência dos recursos;
    - a estrutura e a organização do orçamento da assistência social e do fundo de assistência social, sendo este na forma de unidade orçamentária, e a ordenação de despesas deste fundo em âmbito local;
    - a definição e aferição de padrões e indicadores de qualidade na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e os investimentos em gestão que favoreçam seu incremento;
    - a correspondência entre as funções de gestão de cada ente federativo e a destinação orçamentária;
    - a avaliação de saldos financeiros e sua implicação na oferta dos serviços e em sua qualidade;
    - a apreciação dos instrumentos, documentos e sistemas de informações para a prestação de contas relativas aos recursos destinados à assistência social;
    - a aplicação dos recursos transferidos como incentivos de gestão do SUAS e do Programa Bolsa Família e a sua integração aos serviços;
    - a avaliação da qualidade dos serviços e das necessidades de investimento nessa área;
    - a aprovação do plano de aplicação dos recursos destinados às ações finalísticas da assistência social e o resultado dessa aplicação;
    - o acompanhamento da execução dos recursos pela rede prestadora de serviços socioassistenciais, no âmbito governamental e não governamental, com vistas ao alcance dos padrões de qualidade estabelecidos em diretrizes, pactos e deliberações das Conferências e demais instâncias do SUAS.
 
CAPÍTULO IV VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 18. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e trata:
  1. - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
    - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
 
Art. 19. A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial.
 
 
Art. 20. Constituem responsabilidades específicas do município de Pratânia acerca da área da Vigilância Socioassistencial:
  1. - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e Órgão Gestor na, na ausência de CREAS;
    - colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;
    - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS ou Órgão Gestor, na ausência de e CREAS, informações e indicadores territorializadas, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
    - fornecer sistematicamente aos CRAS e Órgão Gestor, na ausência de CREAS, listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias;
    - fornecer sistematicamente aos órgãos competentes, listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;
    - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CadSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;
    - coordenar, em âmbito municipal, o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas.
 
 
CAPÍTULO V
GESTÃO DO TRABALHO NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 21. A gestão do trabalho no SUAS compreende o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional no âmbito municipal.
§1º Compreende-se por ações relativas à valorização do trabalhador, na perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho, dentre outras:
  1. - a realização de concurso público;
    - a instituição de avaliação de desempenho;
    - a instituição e implementação de Plano de Capacitação e Educação Permanente com certificação;
    - a adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS;
    - a instituição das Mesas de Negociação;
    - a instituição de planos de cargos, carreira e salários (PCCS);
    - a garantia de ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância às normativas de segurança e saúde dos trabalhadores;
    - a instituição de observatórios de práticas profissionais.
CAPÍTULO VI
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 22. O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nas instâncias de deliberação da política de assistência social, como as conferências e os conselhos, é condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.
Art. 23. Para ampliar o processo participativo dos usuários, além do reforço na articulação com movimentos sociais e populares, diversos espaços podem ser organizados, tais como:
  1. - coletivo de usuários junto aos serviços, programas e projetos socioassistenciais;
    - comissão de bairro;
    - fórum;
    - outros.
 
 
Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput devem desencadear o debate permanente sobre os problemas enfrentados, o acompanhamento das ações desenvolvidas e a discussão das estratégias mais adequadas para o atendimento das demandas sociais, com vistas a assegurar o constante aprimoramento das ofertas e prestações do SUAS.
 
 
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
 
Art. 24. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§5º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§6º O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§8º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§9º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§10º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§11º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício, obedecendo aos critérios da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Auxílio Inclusão.
§ 12º Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação em 45 dias, conforme a Lei nº 14.973/2024.
SEÇÃO II
Benefícios Eventuais
 
Art. 25. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
 
 
§ 1º Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
§3º A Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, quando da concessão dos benefícios eventuais previstos nesta Lei, deverá observar os limites das dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras.
§4º O Poder Executivo fica autorizado a concessão dos benefícios eventuais às pessoas em vulnerabilidades e riscos socias, residentes no Município, os seguintes benefícios, mediante a avaliação técnica/socioeconômica e/ou visitas domiciliares:
  1. 01 cesta básica a cada 30 (trinta) dias, por família, composta de alimentos não perecíveis, pelo prazo de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, durante o período de 12 meses, quando comprovada a continuidade da situação de necessidade;
    pagamento de despesas com o funeral de parentes consanguíneos, limitado ao primeiro grau, ou seja, despesas de urna funerária, velório e sepultamento, necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
    fornecimento de bilhete de passagem intermunicipal, para pessoas em situação de rua, até o município vizinho, mediante solicitação do interessado;
    fornecimento de kit natalidade para as gestantes que participarem do curso ofertado entre parceria das Diretorias de Saúde e Assistência Social, apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento e apoio à família no caso de morte da mãe;
    calamidade Pública, para o atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas.
§5º Referente a avaliação socioeconômica, inclui:
  1. comprovação de que a família reside no município, através de comprovante escolar dos filhos inseridos na escola;
    comprovante de atendimentos no âmbito do trabalho ou da saúde, caso não tenha filhos;
    cadastro único devidamente atualizado no município.
Art. 26. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais serão famílias e indivíduos com renda per capita de até 1/4 salário mínimo identificado pela Política de Assistência Social a partir de estudo socioeconômico e diagnóstico elaborado por um técnico responsável para concessão ou não do benefício, devidamente referenciado no Cadastro Único.
 
Art. 27. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 28. Os benefícios prestados em virtude de vulnerabilidade temporária, serão destinados à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
 
SEÇÃO III
Dos Serviços da Assistência Social
 
Art. 29. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, conforme objetivos, princípios e diretrizes.
Art. 30. O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais, que são executados e organizados pelo município de Pratânia.
 
 
Art. 31. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Pratânia é a Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social subdividida em áreas de gestão: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
Parágrafo único. Integra a estrutura administrativa da Assistência Social o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, onde executa a Proteção Social Básica.
Art. 32. Fica instituído o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), serviço de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tem como objetivo fortalecer os vínculos familiares e comunitários, prevenir situações de risco social, promover a integração e a troca de experiências entre os participantes, valorizar o sentido de vida coletiva, construir novos projetos de vida, auxiliar pessoas que vivenciam situações de vulnerabilidade, risco e carência.
Parágrafo único. O funcionamento do SCFV é realizado através de atendimentos em grupo, com atividades artísticas, culturais, de lazer e esportivas, os grupos são organizados a partir de faixas etárias ou intergeracionais, pode acontecer no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou nos Centros de Convivência, o público prioritário são crianças e adolescentes em situações de risco e vulnerabilidades.
 
Art. 33. No órgão Gestor serão realizados os serviços da Proteção Especial de Média e Altas complexidades para fins de acompanhamento dos usuários e familiares.
Parágrafo único. Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
  1. - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
    - às pessoas que vivem em situação de rua;
    - às pessoas idosas carentes e àquelas residentes em instituições de longa permanência, se for o caso, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde.
 
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
 
Art. 34. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada.
Art. 35. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos CRAS, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do PAIF.
 
Art. 36. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi.
 
Art. 37. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.
 
 
§1º O PETI tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
§2º As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 38. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
 
Art. 39. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
 
 
CAPÍTULO VIII
Do Financiamento da Assistência Social
 
Art. 40. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, conforme a Lei Municipal Nº 383, de 27 de maio de 2009.
Art. 41. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§1º O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política
§2º Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.
Art. 42. É condição para os repasses, aos Municípios, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
  1. - conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
    - fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
    - plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
 
Art. 43. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no SUAS se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.
 
Art. 44 Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e

 
benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
 
Art. 45. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social do Município será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
 
Pratânia – SP, 11 de Junho de 2025.
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 11/06/2025 na edição: 862
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 941, 11 DE JUNHO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 941, 11 DE JUNHO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.