Ir para o conteúdo

Prefeitura de Pratânia - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 15/08/2025 às 12h36
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 31, 04 DE AGOSTO DE 2025
Início da vigência: 04/08/2025
Assunto(s): DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 95, §2º, DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Em vigor
Obs: REGULAMENTAÇÃO DO ART. 95, §2º, DA LEI Nº 14.133
O Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o IX e parágrafo único do art. 78 da Lei Orgânica Municipal[1],
 
DECRETA
 
Art. 1º - Este Decreto passa a regulamentar, no âmbito do Município de Pratânia, a realização de despesas que tenham por objeto pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do art. 95, §2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Art. 2º - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, do interesse público, da probidade administrativa e demais normas que regem o assunto.
 
Art. 3º - Enquadram-se em pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito do município de Pratânia, as despesas de valor não superior ao limite de 100% do valor previsto pelo Decreto Federal em vigor na data da compra e que atualiza os valores estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos no caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e,
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estabelecido no caput, será atualizado em 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.
§ 3° Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento comum de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Enquadram-se como pequenas compras e serviços de pronto pagamento, as despesas referentes a relações econômicas muito simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento, devendo, ainda, atender a, no mínimo, dois dos critérios elencados abaixo:
I - baixo valor da contratação: até o limite de 100% do valor previsto pelo Decreto Federal em vigor na data da compra e que atualiza os valores estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021;
II - necessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam, devido a urgência, se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública;
III - demandas decorrentes de fato superveniente ou força maior, que não possuam contratos ou atas de registro de preços vigentes, ou com saldo insuficiente;
IV - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;
V - taxas de inscrição em cursos, palestras ou eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Poder Público Municipal;
VI - serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, táxi/motorista de aplicativo, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;
VII - aquisição de certificado digital;
VIII - aquisição e/ou contratação decorrente da inexistência ou insuficiência eventual de material de almoxarifado ou de serviço, desde que, não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento do respectivo objeto;
IX - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos em viagem;
X - despesas de viagem, tais como: transporte, passagens aéreas, estacionamento, hospedagem e alimentação de servidor público;
XI - despesas a serem realizadas na ocasião da realização de eventos, conferências, campanhas, projetos e similares; e,
XII - outra qualquer, de pequeno vulto, de pronto pagamento e de necessidade imediata, que não gerem obrigações futuras, e, desde que não sejam superiores ao valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 devidamente justificada e aprovada pela autoridade competente.
§ 5º É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto.
§ 6º Na operacionalização das pequenas compras e serviços de pronto pagamento deverá ser citado o presente Decreto, o atendimento aos critérios de enquadramento previsto no §4º e o tratamento diferenciado elencado no art. 31, da Lei Complementar Municipal nº 168/2024[2].
 
Art. 4º - Deverá ser observada a documentação necessária para abertura do processo de contratação.
 
Art. 5º - Para a instrução do processo administrativo deverá ser observado os documentos abaixo listados, que deverão ser emitidos pelo demandante em conjunto com o setor de compras e licitações:
I - requisição encaminhada ao setor de compras e licitações;
II - documento de formalização de demanda;
III - justificativa da necessidade da contratação;
IV - pesquisa de preços a fim de identificar que a contratação está em consonância com os preços praticados pelo mercado;
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; e,
VII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Dispensa-se as formalidades deste artigo para as contratações até o limite de 40% do valor previsto pelo Decreto Federal em vigor na data da compra e que atualiza os valores estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, tais como: prévia publicação e exigência de documentos de habilitação, bastando ser operacionalizada via sistema de contabilidade, atendendo à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação ao empenho, liquidação e pagamento mediante justificativa da escolha do contratado.
 
Art. 6º - É dispensável o parecer jurídico, contudo a dispensa não exime a assessoria jurídica de prestar orientação técnica, quando provocado.
 
Art. 7º - A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, por meio de solicitação formal de cotações a potenciais fornecedores, podendo ser utilizado outros meios previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no art. 22 do Decreto Municipal nº 01 de 05 janeiro de 2024[3].
Parágrafo único. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras e serviços até o limite de 40% do valor previsto pelo Decreto Federal em vigor na data da compra e que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021, reajustáveis de acordo com o caput do artigo 3º deste Decreto, devendo o setor requisitante promover uma verificação prévia, a fim de identificar e atestar se o preço é compatível com o preço de mercado.
 
Art. 8º - Poderá ser dispensada na instrução do processo a publicidade do aviso de dispensa nos termos do §3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Art. 9º - As contratações poderão ser realizadas por meio de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, mediante a apresentação de comprovantes fiscais e financeiros como: notas fiscais, recibos, faturas, cupons, voucher, extrato bancário e demais comprovantes de despesas, devidamente identificados e compatíveis com o objeto.
 
Art. 10 - Cumprirá à Administração controlar as situações que efetivamente justificam “pequenas compras”, observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.
 
Art. 11 - O ato de publicação da despesa será realizado através de extrato de contrato ou seu substituto, a ser publicado no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP e no Diário Eletrônico Oficial do Município de Pratânia-SP, meio de publicação oficial conforme Lei Municipal nº 725, de 10 de abril de 2019.
 
Art. 12 - Fica revogado o Decreto nº 53 de 25 de setembro de 2024 que regulamenta o art. 95, §2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Pratânia-SP.
 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publique-se nos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, principalmente nos meios eletrônicos de informação e arquive-se.
 
Prefeitura Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, dia 04 de agosto de 2025.
 
 
 
 
 
_____________________________________
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal
 
 
[1] Art. 78 - Ao Prefeito compete privativamente:
(...)
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
Parágrafo único: O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Diretores Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 04/08/2025 na edição: 892
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 31, 04 DE AGOSTO DE 2025
Código QR
DECRETO Nº 31, 04 DE AGOSTO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.