O Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o IX e parágrafo único do art. 78 da Lei Orgânica Municipal
[1],
DECRETA
Art. 1º - Este Decreto passa a regulamentar, no âmbito do Município de Pratânia, a realização de despesas que tenham por objeto pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do art. 95, §2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, do interesse público, da probidade administrativa e demais normas que regem o assunto.
Art. 3º - Enquadram-se em pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito do município de Pratânia, as despesas de valor não superior ao limite de 100% do valor previsto pelo Decreto Federal em vigor na data da compra e que atualiza os valores estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos no caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e,
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estabelecido no caput, será atualizado em 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.
§ 3° Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento comum de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Enquadram-se como pequenas compras e serviços de pronto pagamento, as despesas referentes a relações econômicas muito simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento, devendo, ainda, atender a, no mínimo, dois dos critérios elencados abaixo:
I - baixo valor da contratação: até o limite de 100% do valor previsto pelo Decreto Federal em vigor na data da compra e que atualiza os valores estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021;
II - necessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam, devido a urgência, se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública;
III - demandas decorrentes de fato superveniente ou força maior, que não possuam contratos ou atas de registro de preços vigentes, ou com saldo insuficiente;
IV - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;
V - taxas de inscrição em cursos, palestras ou eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Poder Público Municipal;
VI - serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, táxi/motorista de aplicativo, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;
VII - aquisição de certificado digital;
VIII - aquisição e/ou contratação decorrente da inexistência ou insuficiência eventual de material de almoxarifado ou de serviço, desde que, não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento do respectivo objeto;
IX - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos em viagem;
X - despesas de viagem, tais como: transporte, passagens aéreas, estacionamento, hospedagem e alimentação de servidor público;
XI - despesas a serem realizadas na ocasião da realização de eventos, conferências, campanhas, projetos e similares; e,
XII - outra qualquer, de pequeno vulto, de pronto pagamento e de necessidade imediata, que não gerem obrigações futuras, e, desde que não sejam superiores ao valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 devidamente justificada e aprovada pela autoridade competente.
§ 5º É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto.
§ 6º Na operacionalização das pequenas compras e serviços de pronto pagamento deverá ser citado o presente Decreto, o atendimento aos critérios de enquadramento previsto no
§4º e o tratamento diferenciado elencado no art. 31, da Lei Complementar Municipal nº 168/2024
[2].
Art. 4º - Deverá ser observada a documentação necessária para abertura do processo de contratação.
Art. 5º - Para a instrução do processo administrativo deverá ser observado os documentos abaixo listados, que deverão ser emitidos pelo demandante em conjunto com o setor de compras e licitações:
I - requisição encaminhada ao setor de compras e licitações;
II - documento de formalização de demanda;
III - justificativa da necessidade da contratação;
IV - pesquisa de preços a fim de identificar que a contratação está em consonância com os preços praticados pelo mercado;
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; e,
VII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Dispensa-se as formalidades deste artigo para as contratações até o limite de 40% do valor previsto pelo Decreto Federal em vigor na data da compra e que atualiza os valores estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, tais como:
prévia publicação e exigência de documentos de habilitação, bastando ser operacionalizada via sistema de contabilidade, atendendo à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação ao empenho, liquidação e pagamento mediante justificativa da escolha do contratado.
Art. 6º - É dispensável o parecer jurídico, contudo a dispensa não exime a assessoria jurídica de prestar orientação técnica, quando provocado.
Art. 7º - A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, por meio de solicitação formal de cotações a potenciais fornecedores, podendo ser utilizado outros meios previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no art. 22 do Decreto Municipal nº 01 de 05 janeiro de 2024
[3].
Parágrafo único. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras e serviços até o limite de 40% do valor previsto pelo Decreto Federal em vigor na data da compra e que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021, reajustáveis de acordo com o caput do artigo 3º deste Decreto, devendo o setor requisitante promover uma verificação prévia, a fim de identificar e atestar se o preço é compatível com o preço de mercado.
Art. 8º - Poderá ser dispensada na instrução do processo a publicidade do aviso de dispensa nos termos do §3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9º - As contratações poderão ser realizadas por meio de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, mediante a apresentação de comprovantes fiscais e financeiros como: notas fiscais, recibos, faturas, cupons, voucher, extrato bancário e demais comprovantes de despesas, devidamente identificados e compatíveis com o objeto.
Art. 10 - Cumprirá à Administração controlar as situações que efetivamente justificam “pequenas compras”, observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.
Art. 11 - O ato de publicação da despesa será realizado através de extrato de contrato ou seu substituto, a ser publicado no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP e no Diário Eletrônico Oficial do Município de Pratânia-SP, meio de publicação oficial conforme Lei Municipal nº 725, de 10 de abril de 2019.
Art. 12 - Fica revogado o Decreto nº 53 de 25 de setembro de 2024 que regulamenta o art. 95, §2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Pratânia-SP.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se nos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, principalmente nos meios eletrônicos de informação e arquive-se.
Prefeitura Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, dia 04 de agosto de 2025.
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OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal