Ir para o conteúdo

Prefeitura de Pratânia - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 26/12/2025 às 11h00
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 185, 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 12/12/2025
Assunto(s): AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR BEM IMÓVEL AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR
Em vigor
OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º Fica Poder Executivo Municipal autorizado doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, bem imóvel de propriedade do Município de Pratânia, com área total de 16.341,74m², pertencente à Matrícula nº 30.199 no Cartório de Registro Imobiliário de São Manuel – SP, localizada no Prolongamento da Rua Capitão João Batista, neste Município, com o seguinte perímetro:
 
I- uma área com as seguintes medias e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice F3C-V-0348, de coordenadas (Longitude: -48°40'29,154", Latitude: -22°48'47,073" e Altitude: 717,14 m); Cerca; deste, segue confrontando com Matricula n° 29.457, com os seguintes azimutes e distâncias: 137°02' e 19,00 m até o vértice F3C-V-0349, (Longitude: -48°40'28,700", Latitude: -22°48'47,525" e Altitude: 716,06 m); 160°22' e 834,94 m até o vértice F3C- V-0350, (Longitude: -48°40'18,868", Latitude: -22°49'13,088" e Altitude: 687,09 m); 260°20' e 148,03 m até o vértice BMO-V-7665, (Longitude: -48°40'23,985", Latitude: - 22°49'13,895" e Altitude: 687,37 m); Cerca; deste, segue confrontando com Matricula n° 28.181, com os seguintes azimutes e distâncias: 340°22' e 746,47 m até o vértice F3C-V-0347, (Longitude: -48°40'32,776", Latitude: -22°48'51,041" e Altitude: 725,22 m); 317°02' e 19,00 m até o vértice F3C-V-0346, (Longitude: -48°40'33,230", Latitude: -22°48'50,589" e Altitude: 725,38 m); Cerca deste, segue confrontando com Rua Capitão João Batista, com os seguintes azimutes e distâncias: 47°03' e 158,79 m até o vértice F3C-V-0348, ponto inicial da descrição deste perímetro.
 
§1º A área descrita no inciso I deste artigo fica desafetada de quaisquer outras finalidades que não a prevista no caput e passa a integrar a categoria de bem dominial.
 
§2º A área a ser doada, objeto da presente Lei Complementar, é avaliada em R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
 
Art. 2º O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e integrará o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
 
I- Não integrará o ativo da CEF;
 
II- Não responderá direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
 
III- Não comporá a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
 
IV- Não poderá ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
 
V- Não será passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
 
VI- Não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
 
 
Art. 3º O donatário deverá utilizar o imóvel doado, exclusivamente, para a construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação.
 
Art. 4º A imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
 
I- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando da efetivação da doação do imóvel para o donatário.
 
II- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários do programa.
 
III- Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
 
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações do orçamento municipal vigente.
 
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
                                                                Pratânia – SP, 19 de dezembro de 2025.
 
 
 
 
 
OSMIR JOSÉ FÉLIX
 
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 12/12/2025 na edição: 977
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 185, 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 185, 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta