Ir para o conteúdo

Prefeitura de Pratânia - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Pratânia - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, 04 DE MARÇO DE 2020
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 134 DE 11 DE MARÇO DE 2020.

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica concedida a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal no salário dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Pratânia/SP, equivalente a 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) à título de reposição inflacionária, de acordo com o resultado da soma do equivalente da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, entre o período compreendido entre 1º de Janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019.

 

Art. 2° - Para fins do disposto no artigo 1º da presente Lei, o art. 1º da Lei Municipal nº 365, de 11 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Os vencimentos dos servidores do Poder Executivo serão revistos no mês de Janeiro de cada ano, sem distinção de índices entre as referências da Escala Padrão de Vencimentos do Município de Pratânia.”

 

Art. 3° - Aos Profissionais que exercem cargos do Magistério da Educação Básica Municipal de que trata Lei Complementar Municipal 09/99 e alterações posteriores, vinculados às referências 01 a 30, da Escala de Vencimentos do Magistério (Anexo V, Tabela I) fica concedido o reajuste equivalente a 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), constantes no anexo único desta lei.

 

Art. 4º - O índice de reajuste do valor do piso mencionado no art. 3º faz-se necessário em adequação ao piso nacional, consoante disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 e Portaria Interministerial nº 03/2019 do Ministério da Educação e Ministério da Fazenda e instrumentaliza correção da tabela de vencimentos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal, cujas despesas decorrentes dos efeitos desta lei correrão pelas dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias, previstas no orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, produzindo efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de janeiro de 2020.

 

Pratânia, 11 de março de 2020.

 

 

DAVI PIRES BATISTA

Prefeito Municipal  

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, 04 DE MARÇO DE 2020
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, 04 DE MARÇO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia