DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão administrativa de serviços públicos funerários e o uso de bem público destinado ao funcionamento do velório municipal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a concessão administrativa de serviços públicos funerários e o uso de bem público, destinado ao funcionamento do velório municipal, localizado na Avenida da Saudade, s/n, Jardim Paulista, neste município.
Parágrafo único. A concessão autorizada no caput deste artigo se dará nos termos fixados nesta Lei Complementar, observadas as disposições do art. 175 da Constituição Federal, art. 12, “caput” e § 1º, da Lei Orgânica Municipal e o disposto na Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 3º - A concessão que trata esta Lei Complementar e se dará mediante prévio processo licitatório, na modalidade Concorrência, sendo os termos e requisitos da exploração do local definidos no instrumento convocatório e respectivo contrato administrativo.
Art. 4º - O serviço funerário compreende, ainda, a administração e manutenção do velório municipal pela concessionária, que deverá arcar com as taxas de energia elétrica, consumo de água e serviços de esgoto.
Art. 5º - A duração do prazo de concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ainda ser renovada, a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicidade.
Pratânia, 17 de agosto de 2021.
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal