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LEI ORDINÁRIA Nº 855, 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Em vigor
OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
DAS DIRETRIZES GERAIS
 
Art. 1° Nos termos do que dispõe o artigo 165, II e § 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 78, XV, da Lei Orgânica do Município de Pratânia e, observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101/00, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esta Lei fixa as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal do exercício financeiro de 2023, compreendendo as orientações para:
I – a proposta orçamentária;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Além dos Anexos prevendo os programas contemplados para o exercício de 2023, integram esta Lei os seguintes anexos:
I – de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
 
Art. 2° As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Municipal.
 
Art. 3° Após serem atendidas as metas e prioridades fixadas para o exercício financeiro de 2023, ou no caso de interesse público justificado, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual (PPA), relativo ao período de 2022/2025.
 
Art. 4º A Lei Orçamentária não poderá consignar recursos para o início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as dotações para atender às despesas de manutenção e conservação do patrimônio público.
§1º As disposições deste artigo aplicam-se no âmbito de cada fonte de recurso, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
 
Art. 5º A Lei Orçamentária deverá observar o equilíbrio orçamentário, com a finalidade de proporcionar adequação e ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis da Prefeitura, podendo prever “superávit” para saldar dívidas inscritas em Restos a Pagar.
§1º Além do disposto no presente artigo, a Lei Orçamentária deverá conter “Reserva de Contingência”, sob a identificação do código 99999999, em montante equivalente a R$ 543.930,00 (quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta reais).
§2º Se no decorrer do exercício financeiro for obtido o ajuste das contas municipais, o Poder Executivo poderá usar o valor remanescente para a abertura de créditos adicionais especiais.
 
Art. 6° Até 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, por meio de Decreto, as metas bimestrais para a realização das receitas orçamentárias estimadas.
 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
 
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Pratânia, relativo ao exercício de 2023 deverá assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento:
I – O Princípio de Justiça Social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que visem a redução das desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II – O Princípio de Controle Social implica em assegurar a todos os munícipes a participação na elaboração de peças orçamentárias, através de audiência pública.
 
Art. 8° O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Pratânia, relativo ao exercício de 2023 será elaborado de acordo com as diretrizes fixadas nesta Lei e em conformidade com as disposições da legislação aplicável à matéria e, em especial, o equilíbrio entre receitas e despesas e compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo de Pratânia;
II – Os orçamentos dos Fundos Municipais.
 
Art. 9° Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Diretriz: Conjunto de Princípios que orientam a execução do Programa de Governo;
II – Programa: Instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III – Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam o produto necessário à manutenção da ação do governo.
IV – Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
V – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
Parágrafo único. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
 
Art. 10. A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até o último dia útil do mês de setembro, compor-se-á de:
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA);
§1º O Poder Legislativo encaminhará a sua proposta orçamentária para o Poder Executivo até 31 de agosto de cada ano.
§2º A ausência de remessa da proposta orçamentária por parte do Poder Legislativo autorizará o Poder Executivo a repetir a proposta do exercício anterior.
 
Art. 11. A receita total do Município, prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – Custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais.
II – Pagamento de amortizações e encargos da dívida fundada.
III – Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à saúde e ao ensino fundamental.
 
DAS METAS FISCAIS
 
Art. 12 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita estimada para o exercício financeiro.
 
Art. 13. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base a arrecadação municipal nos últimos três exercícios.
 
Art. 14. Os créditos tributários, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para sua cobrança sejam superiores aos valores inscritos, poderão ser cancelados “ex officio” pela autoridade tributária, não se constituindo hipótese de renúncia de receita.
 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
 
Art. 15. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no Município, de forma a permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo os princípios de justiça tributária.
 
Art. 16. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda, relacionados com:
I – Atualização da planta genérica de valores venais.
II – Revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, base de cálculo, condições de pagamento, desconto e isenções.
III – Revisão e atualização da legislação sobre a Contribuição de Melhoria, decorrente da realização de obras públicas municipais.
IV – Aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
V – Aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, por atos “inter-vivos”.
VI – Revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviço e decorrentes do exercício do poder de polícia administrativo.
VII – Revisão dos preços públicos.
VIII – Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais alterações nas normas federais e estaduais.
Parágrafo único. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo poderá adotar medidas necessárias para a instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
 
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita:
I – Operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º, no artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64, observados o disposto no § 2º, do artigo 12 e o artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/00; o inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
II – Operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no § 2º, do artigo 12 e o artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/00; o inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal, através da Resolução nº 43/2001 e suas alterações.
§1º Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiadas com os recursos captados.
§ 2º A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito, por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
 
Art. 18 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
 
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
 
Art. 19 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
 
Art. 20 A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica.
 
Art. 21 A criação ou ampliação de cargos somente poderá ser implementada se o Município estiver dentro dos limites de gastos com pessoal, previstos no artigo 18, 19 e 20, todos da Lei Complementar Federal nº 101/00.
 
Art. 22 Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão promover a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§1º A limitação a que se refere o “caput” será fixada por Decreto, em montantes por Diretoria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração Municipal e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive aquelas de caráter continuado.
§2º Ao determinarem a limitação de empenho da despesa e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nos Setores da Educação e Saúde.
§3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§4º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal, estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais constantes desta Lei, a diferença maior ou igual a 5% (cinco pontos percentuais). Neste caso, fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput deste artigo.
§5º A limitação de empenho da despesa e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação aos limites legais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
 
Art. 23 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Nos termos do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101/00, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de compras ou prestação de serviços, bem como de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de obras ou serviços de engenharia, nos termos do Decreto Municipal nº 28/2018, o qual recepcionou o Decreto Federal nº 9.412/2018.
 
Art. 24. Para fins do disposto no artigo 4º, inciso I, letra “e”, da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo Municipal poderá instituir, por Decreto, um sistema de controle de custos e avaliação de resultados dos programas financiados pelo Orçamento Municipal.
Parágrafo único. A unidade administrativa responsável pelo sistema de que trata este artigo deverá elaborar relatórios periódicos para conhecimento público e da Câmara Municipal, mediante divulgação dos resultados.
 
Art. 25. Na realização dos programas de competência Municipal poderá ser autorizada a transferência de recursos para instituições privadas, sem fins lucrativos, mediante convênios, ajustes ou congêneres, estabelecendo os deveres, as obrigações de cada parte e os prazos para prestação de contas.
§1º A regra de que trata este artigo aplica-se às transferências para instituições públicas, vinculadas à União Federal, ao Estado ou a outro Município.
§2º No caso de transferência para pessoas, exigir-se-á igualmente autorização legislativa em Lei específica, que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
 
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas de manutenção de responsabilidade de outras esferas do Poder Público Federal ou Estadual, desde que sejam firmados os respectivos Convênios, ajustes ou congêneres.
 
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo, através de leis específicas e, desde que justificada a necessidade e comprovada a disponibilidade financeira, poderão criar novos cargos ou ampliar aqueles já existentes em seus respectivos quadros de pessoal.
 
Art. 28. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante Lei Municipal específica, desde que obedecidos os limites previstos no artigo 20, 22 e seu parágrafo único e no artigo 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101/00, cumpridas as exigências dos artigos 16 e 17 do mesmo diploma legal.
§1º No caso da Câmara Municipal, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal.
§2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, com saldo suficiente para atender às projeções da despesa de pessoal e acréscimos dela decorrentes com a seguridade social.
 
Art. 29. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a manutenção do pagamento de horas extraordinárias somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais na área de Saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Poder Executivo.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 em até 15% (quinze por cento) das despesas aprovadas na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se como categoria de programação: a função, a sub-função, o programa, a atividade, o projeto, a operação especial e os elementos de despesas.
 
Art. 31. A Câmara Municipal apreciará a Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, até o encerramento da sessão legislativa, devolvendo o autógrafo para a sanção e promulgação pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Caso a Proposta Orçamentária para 2023 não seja apreciada pela Câmara Municipal até o prazo a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as despesas correntes de manutenção até o limite de cada Dotação Orçamentária consignada na referida proposta, bem como, dar andamento nas obras constantes do Plano Plurianual, iniciadas até 31 de dezembro de 2022.
 
Art. 32. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro do ano anterior, Projeto de Lei estabelecendo alterações na Legislação Tributária do Município.
 
Art. 33. Até 30 (trinta) dias após publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, por Decreto, o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização das despesas à efetiva realização das receitas orçamentárias estimadas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo dará prioridade do pagamento das despesas de caráter obrigatório do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
 
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Pratânia – SP, 17 de novembro de 2022.
 
 
 
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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