OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica criada e incluída na estrutura Administrativa do Município de Pratânia a OUVIDORIA MUNICIPAL, sendo órgão de assessoramento direto e imediato do Chefe do Executivo Municipal, que tem por objetivo a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos quanto à atuação do Poder Público Municipal e a apuração de reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da Administração Pública, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população, nos termos do art. 37, § 3º, inciso I da Constituição Federal.
Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Pública, recebendo, denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Os serviços de atendimento ao público serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
Art. 3º A Ouvidoria poderá ser acessada pela internet, em
link vinculado ao endereço eletrônico:
www.pratania.sp.gov.br, e, durante o expediente, na sede da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Francisco Vieira da Maia, nº 10, na cidade de Pratânia – SP.
Art. 4º Caberá à Ouvidoria Municipal, especialmente:
I – promover a proteção e a defesa dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Município de Pratânia no âmbito de sua competência legal;
II – encaminhar ao órgão responsável denúncias recebidas sobre irregularidades, no âmbito de suas competências institucionais ou que necessitem de maiores esclarecimentos;
III – responder aos servidores públicos municipais, aos cidadãos e aos órgãos fiscalizadores sobre dúvidas e providências adotadas em procedimentos administrativos de seu interesse;
IV – contribuir para a aplicação das normas de acesso à informação previstas em lei;
V – sugerir ações para a melhoria do atendimento aos usuários e do funcionamento dos serviços públicos;
VI – examinar manifestações, sistematizar informações e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Município;
VII – receber sugestões, críticas, reclamações, elogios ou questionamentos sobre os serviços prestados pela Prefeitura Municipal;
VIII – processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IX – promover treinamentos para capacitação dos servidores no atendimento ao cidadão;
X – elaborar e publicar trimestral e anualmente no órgão de publicação oficial do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos prestados;
Art. 5º Quando a demanda envolver assuntos técnicos específicos, a Ouvidoria após a análise de seu setor, a encaminhará ao setor competente para esclarecimentos ou orientará o autor da comunicação sobre o encaminhamento mais adequado para a sua demanda.
Art. 6º O servidor designado para a função de Ouvidor exercerá as seguintes atribuições:
I – coordenar, administrar a avaliar as atividades da Ouvidoria, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;
II – orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria, assegurando a sua uniformização, eficiência e coerência, zelando pelo controle de sua qualidade;
III – impedir a utilização político-partidária dos instrumentos sob sua coordenação;
IV – receber, examinar e encaminhar denúncias, representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas;
V – processar o recebimento, a triagem, a classificação, o atendimento ou distribuição às áreas competentes das demandas encaminhadas, respeitando a legislação pertinente;
VI – promover o arquivamento de expedientes contendo fatos que não apontem irregularidades, ou que não estiverem fundamentadas, com posterior remessa ao Prefeito Municipal para ciência;
VII – promover meios de facilitar o acesso aos serviços prestados pela Administração Municipal, disponibilizando as informações de interesse público;
VIII – atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços públicos prestados pela Administração Municipal;
IX – elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, encaminhando-as ao Chefe do Executivo;
X – comunicar imediatamente ao Chefe do Executivo qualquer fato funcional ou institucionalmente relevante de que venha a tomar conhecimento;
XI – executar outras atividades correlatas.
Art. 7º A Ouvidoria Municipal será exercida por servidor efetivo, designado por ato do Prefeito Municipal, sendo devida a percepção de gratificação de função correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário base do servidor;
§1º Em caso de afastamentos, ausências e impedimentos, será designado substituto.
§2º Não será devida a gratificação ao servidor que estiver em gozo de férias, licenças ou outros afastamentos.
§3º A gratificação mensal de que trata o
caput deste artigo somente será devida enquanto o servidor ocupar a função de Ouvidor e não será incorporada para qualquer efeito;
Art. 8º As despesas correntes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente e dos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário.
Art. 9º As normas de funcionamento da Ouvidoria Municipal serão regulamentas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pratânia – SP, 28 de março de 2023.
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal