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LEI ORDINÁRIA Nº 884, 06 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Em vigor
OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar assistência financeira complementar recebida da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos dos §§ 12 a 15 do artigo 198 da Constituição Federal/1988 e da Lei Federal nº 14.434/2022.
 
Art. 2º O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os critérios e procedimentos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, na forma de Auxílio Financeiro Complementar.
Parágrafo único. Farão jus ao Auxílio Financeiro Complementar:
I – no âmbito da Administração Municipal, os exercentes dos empregos e cargos públicos privativamente ocupados por profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras.
 
Art. 3º O piso nacional dos profissionais de que trata o art. 1º desta lei será cumprido por meio do repasse de Auxílio Financeiro Complementar, de valor variável individualmente a cada profissional e determinado a partir da diferença entre o piso legal e a soma do vencimento básico com todas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes, de acordo com o cálculo gerado pelo Sistema INVESTSUS.
§ 1º O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho.
§ 2º Para os fins desta lei, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes compreendem as vantagens pecuniárias de natureza:
I – fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas, sendo o pagamento em valores iguais para todos os agentes públicos de cargo ou empregos público e jornada de trabalho idênticos;
II – geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo ou emprego público; e
III – permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao funcionário que o ocupa.
 
Art. 4º O pagamento do Auxílio Financeiro Complementar aos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, em cumprimento do piso nacional de que trata a Lei Federal nº 14.434, de 2022, está condicionado ao repasse de recursos da União, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
 
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023.
 

  
Pratânia – SP, 06 de outubro de 2023.
 
 
 
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 06/10/2023 na edição: 558
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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