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DECRETO Nº 48, 30 DE AGOSTO DE 2024
Assunto(s): INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA NOMEAÇÃO À DIREÇÃO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Em vigor
OSMIR JOSÉ FELIX, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
 
CONSIDERANDO:
A Resolução nº 03, de 1º de julho de 2024, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão par fins de distribuição da Complementação VAAR, para vigência no exercício de 2025;
A necessidade de estabelecer critérios para a avaliação de mérito e desempenho dos profissionais do magistério interessados em assumir a direção de instituições de ensino da rede municipal de Pratânia;
A primeira condicionalidade citada na Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, em seu Artigo 14, § 1º, inciso I, que diz o seguinte:
I – Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;”
Que a gestão democrática das escolas é um princípio definido pela LDB (Art.3º, Inciso VIII) e pela Constituição Federal (Art. 206, Inciso VI), que defende que a educação é um processo social, construído através da participação da comunidade escolar.
 
DECRETA:
Art. 1º - Ficam regulamentados no âmbito da Rede Municipal do Município de Pratânia os critérios técnicos de mérito e desempenho com caráter indicativo para nomeação ao cargo de Diretor de Escola.
 
Art. 2º. O resultado do processo de inscrição, de análise de títulos, aliado a critérios técnicos de mérito e desempenho para indicação ao cargo de Diretor de Escola, tem como objetivo subsidiar e qualificar a decisão de escolha do Chefe do Poder Executivo, para fins de nomeação do indicado.
 
Art. 3º - Os cargos em comissão de Diretor de Escola são de livre nomeação e exoneração do Chede do Poder Executivo, prestigiando-se os critérios técnicos de mérito e desempenho estabelecidos no presente Decreto.
 
§1º - Poderão ser indicados ao cargo de Diretor de Escola os servidores docentes ou de funções de suporte pedagógico direto à docência, de assessor de coordenação, efetivo, temporários ou nomeados em comissão, ocupantes de cargos da Administração Municipal que comprovem efetivamente experiência profissional na área educacional.
 
§2º - O processo de inscrição e de análise de títulos e demais etapas são requisitos obrigatórios mesmo para um único inscrito ou que já esteja no cargo ou função de diretor de escola.
 
§3º - A nomeação para exercer o cargo em comissão de Diretor de Escola, será efetivado por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 4º. O processo de seleção de Diretor de Escola se dará nas seguintes etapas:
I – Inscrição prévia, mediante ampla divulgação promovida pela Diretoria Municipal de Educação;
II – Prova de conhecimentos em gestão escolar;
III – Apresentação e defesa de proposta de trabalho à Banca de Avaliação designada especialmente para tal finalidade;
IV – Indicação pela comunidade escolar, dentre os servidores aprovados na prova de conhecimentos em gestão e cujas propostas de trabalho tenham sido habilitadas pela Banca de Avaliação;
V - Entrega da lista dos candidatos certificados ao Poder Executivo para apreciação e indicação aos cargos de Diretor de Escola.
Parágrafo único: A Banca de Avaliação será composta por:
I – 03 (três) professores da rede municipal;
II – 02 (dois) pais de alunos da rede municipal;
III – 02 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Educação, sendo um deles o Diretor de Educação;
IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
 
Art. 5º - Para se inscrever no processo de seleção ao cargo de Diretor de Escola, o servidor conforme estipulado no §1º do Art. 3º deste Decreto deve atender aos critérios de mérito e desempenho abaixo estabelecidos, cumulativamente:
Ter graduação em Pedagogia;
Ter no mínimo 05 (cinco) anos de experiência profissional na atuação como professor da rede municipal de Pratânia;
Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 05 (cinco) anos;
Ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias para desempenho da função de Diretor de Escola;
Estar apto a exercer plenamente o Presidente nato e estar ciente da movimentação financeira da APM da escola;
Ter tido aproveitamento acima de 80% em Avaliação de Desempenho Municipal;
Apresentar Plano de Gestão para o cargo de Diretor de Escola, que deverá contemplar aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e de articulação com a comunidade escolar.
 
Art. 6º.  Serão analisadas todas as documentações dos inscritos no processo de seleção, bem como a formação acadêmica. Cabe ao candidato inscrito inserir o currículo e toda a documentação comprobatória no formulário de inscrição que serão disponibilizados conforme previsão do edital.
 
Art. 7º.  Passarão por entrevista todos os candidatos ao cargo de Diretor de Escola classificados na etapa de prova de análise curricular de títulos e que obtiverem a nota prevista no edital na Avaliação de Desempenho.
 
Art. 8º. A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.
 
Parágrafo Único – A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida obedecendo aos seguintes princípios:
I - Elaboração do Plano de Gestão Participativo com a participação dos membros de Pais de Alunos, Professores e Conselho Escolar que terá prazo de execução de 04 (quatro) anos;
II – Participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na colaboração, participação e avaliação de Plano de Gestão Participativo da Escola na Unidade Escolar a qual faça parte;
III – Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV – Respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades Escolares municipais;
V – Autonomia das Unidades Escolares municipais nos termos da legislação;
VI - Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;
VII – Criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;
VIII - Cumprimento da proposta curricular conforme BNCC – Base Nacional Comum Curricular;
IX - Eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;
X – Liberdade da organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares e APM;
XI – Promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;
XII – Compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
XIII – Reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;
XIV – Cumprimento de carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de, no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano;
XV – Participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico (PPP);
 
Art. 9º. O processo de indicação ocorrerá a cada 4 (quatro) anos e observará edital a ser expedido pela Administração Municipal mediante as seguintes normas;
I – Conter os requisitos mínimos exigidos para os participantes ao processo de indicação;
II – Prazo, local e documentação necessária para inscrição;
III – Cronograma das etapas de realização do processo para indicação;
IV – Prazos e forma de divulgação dos inscritos;
V – Hipóteses cabíveis e a formas de interposição, julgamento e publicação de eventuais recursos;
VI – Prazo e forma de divulgação do resultado final dos indicados.
 
Art. 10. Ocorrendo a vacância do cargo em comissão de Diretor de Escola, poderá o Poder Executivo nomear dentre os selecionados pelo processo de seleção em vigor, ou realizar novo processo.
 
Art. 11. Na hipótese de inexistência de candidatos inscritos para concorrer ao processo de análise de títulos caberá ao chefe do poder executivo, realizar a nomeação para provimento do cargo em comissão de Diretor de Escola, observados, em qualquer caso, os requisitos constantes do artigo 5º deste decreto e seus incisos.
 
Art. 12. O exercício do servidor no cargo em comissão de Diretor de Escola, decorrente do processo de seleção previstos neste decreto, observará o prazo de 04(quatro) anos, podendo haver recondução consecutiva, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Excepcionalmente neste período o prazo será de 01 (um) ano em razão do encerramento da atual administração.
 
Art. 13. Todos os nomeados para o cargo de Diretor de Escola deverão apresentar Plano de Gestão, no ato da inscrição do processo de seleção, que deverá contemplar aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e de articulação com a comunidade escolar, conforme previsão editalícia.
 
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração e nomeação de novo Diretor de Escola para a mesma instituição de ensino com o Plano de Gestão ainda vigente, deverá dar continuidade ao Plano de Gestão estabelecido e anteriormente aprovado.
 
Art. 14. O ato da inscrição será regulado por Edital e coordenado pela Diretoria Municipal de Educação ou terceiros devidamente contratados.
 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade. 
 
Pratânia – SP, 30 de agosto de 2024.
 
 
OSMIR JOSÉ FELIX
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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