OSMIR JOSÉ FELIX, Prefeito Municipal de Pratânia no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto na
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS);
CONSIDERANDO ainda o disposto na
Lei Municipal nº 941, de 11 de junho de 2025, que organiza a Política Municipal de Assistência Social;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de benefícios eventuais, de caráter suplementar e provisório, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, com o objetivo de atender necessidades humanas básicas em situações de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública.
Art. 2º Os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social, da universalidade do atendimento e da supremacia das necessidades sociais.
Art. 3º Os benefícios poderão ser concedidos mediante bens de consumo, pecúnia, prestação de serviços ou outra forma definida pelo órgão gestor da Assistência Social, conforme avaliação técnica e disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Consideram-se benefícios eventuais:
I – Benefício por nascimento (auxílio natalidade) – fornecimento de kit natalidade para as gestantes que participarem do curso ofertado entre parceria das Diretorias de Saúde e Assistência Social, apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento e apoio à família no caso de morte da mãe.
II – Benefício por morte (auxílio funeral) – pagamento de despesas com o funeral de parentes consanguíneos, limitado ao primeiro grau, ou seja, despesas de urna funerária, velório e sepultamento, necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
III – Benefício por vulnerabilidade temporária:
a) 01 cesta básica a cada 30 (trinta) dias, por família, composta de alimentos não perecíveis, pelo prazo de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, durante o período de 12 meses, quando comprovada a continuidade da situação de necessidade; e
b) fornecimento de bilhete de passagem intermunicipal - O fornecimento de passagens poderá ocorrer quando indispensável ao retorno ao município de origem, acesso a tratamento de saúde, acolhimento institucional, reintegração familiar ou outra situação devidamente justificada em parecer técnico;
IV – Benefício em caso de calamidade pública/emergência - Poderão ser concedidos benefícios destinados à aquisição de alimentos, vestuário, materiais de higiene, colchões, cobertores, utensílios domésticos, aluguel social temporário ou outros indispensáveis à superação dos efeitos da calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida através de Decreto Municipal.
Art. 4º São requisitos para a concessão dos benefícios eventuais/temporários:
I – Residir no município;
II - Estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico), quando aplicável;
III – Estar em situação de vulnerabilidade social, comprovada por avaliação técnica;
IV – Apresentar documentos de todos os membros da família;
V – A situação de vulnerabilidade será aferida mediante estudo social realizado por assistente social, podendo ser considerados, dentre outros elementos, renda familiar, composição familiar, despesas extraordinárias, condições habitacionais, situação de saúde, desemprego, ocorrência de violência ou outros fatores que evidenciem risco social;
VI – Ofertar o serviço em conformidade com o artigo 25 da
Lei Municipal nº 941, de 11 de junho de 2025.
Art. 5º A concessão dos benefícios será precedida de:
I – Avaliação social realizada por profissional de serviço social;
II – Registro no Prontuário SUAS;
III – Parecer técnico e aprovação da coordenação da unidade.
Art. 6º Os benefícios eventuais não possuem natureza previdenciária, remuneratória ou indenizatória, não geram direito adquirido nem poderão ser concedidos de forma continuada e poderão ser concedidos conforme disponibilidade orçamentária e deliberação do órgão gestor.
Art. 7º A responsabilidade pela execução e acompanhamento dos benefícios eventuais é da Diretoria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, observadas a legislação federal, a legislação municipal e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pratânia – SP, 24 de julho de 2026.
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal