OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, de natureza especial, contábil e financeira, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, instituído pela
Lei Municipal nº 949, de 09 de setembro de 2025, a quem compete deliberar sobre a aplicação de seus recursos.
Art. 2º O FIA tem como objetivo captar, gerenciar, aplicar recursos e financiar programas, projetos e ações voltados à garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Pratânia, observadas as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e as deliberações do CMDCA.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA:
I – dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – transferências de recursos provenientes da União, do Estado e de outros entes federativos;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV – doações dedutíveis do Imposto de Renda, na forma da legislação federal vigente;
V – recursos decorrentes de convênios, termos de cooperação, acordos e contratos;
VI – valores oriundos de multas, penalidades administrativas ou judiciais destinadas ao FIA, conforme legislação vigente;
VII – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VIII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 4º As doações efetuadas ao FIA poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, na forma e nos limites estabelecidos pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência será exercida pelo Poder Executivo, por meio do órgão municipal responsável pela política de assistência social ou equivalente, sob a deliberação e controle do CMDCA.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:
I – estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do FIA;
II – aprovar planos, programas e projetos a serem financiados pelo Fundo;
III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
IV – aprovar a prestação de contas anual do FIA;
V – zelar pela transparência e controle social na gestão dos recursos.
Art. 7º Os recursos do FIA serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, em nome do Fundo.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do FIA observará as normas da legislação financeira e orçamentária vigente.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Os recursos do FIA serão aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos:
I – voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
II – destinados ao fortalecimento da rede de proteção;
III – de capacitação e formação continuada dos conselheiros tutelares e membros do CMDCA;
IV – de campanhas educativas e de mobilização social
Parágrafo único. Os recursos a serem utilizados nos termos deste artigo ficará condicionado à prévia deliberação do CMDCA.
Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do FIA para:
I – pagamento de despesas permanentes de custeio da administração pública;
II – financiamento de ações que não estejam diretamente relacionadas à política de atendimento à criança e ao adolescente;
III – finalidade diversa daquela prevista nesta Lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. A prestação de contas da aplicação dos recursos do FIA será realizada anualmente, ou sempre que solicitado, ao CMDCA e aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. O Poder Executivo deverá garantir ampla publicidade e transparência das receitas e despesas do FIA, inclusive por meio inclusive por meio do sítio oficial do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto, para assegurar sua fiel execução.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pratânia – SP, 31 de julho de 2026.
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal
FUND