Ir para o conteúdo

Prefeitura de Pratânia - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
Atualizado em: 25/08/2026 às 17h34
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 966, 15 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 15/07/2026
Assunto(s): ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Em vigor
OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1° A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS do Município de Pratânia fica fixada em 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e alterações posteriores.
 
Parágrafo único. A adequação da jornada prevista nesta Lei não implicará redução remuneratória, permanecendo inalterados os vencimentos atualmente percebidos pelos servidores ocupantes do cargo.
 
Art. 2º A jornada semanal de trabalho será integralmente destinada ao exercício das atribuições legais do cargo, compreendendo atividades externas e internas vinculadas às ações de atenção básica em saúde.
 
§1º Constituem atividades externas, dentre outras previstas na legislação federal:
 
I – visitas domiciliares;
 
II – cadastramento e atualização de dados das famílias;
 
III – acompanhamento familiar;
 
IV – ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;
 
V – mobilização e orientação comunitária.
 
§2º Constituem atividades internas, dentre outras previstas na legislação federal:
 
I – planejamento das ações de saúde;
 
II – capacitação e educação permanente;
 
III – reuniões de equipe;
 
IV – atualização cadastral e registros administrativos;
 
V – alimentação dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde – SUS;
 
VI – atividades correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde
 
 
Art. 3º As atividades dos Agentes Comunitários de Saúde serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, da Estratégia Saúde da Família – ESF, da Política Nacional de Atenção Básica e da legislação federal pertinente.
 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
 
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Pratânia – SP, 15 de julho de 2026.
 
 
 
 
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/07/2026 na edição: 1092
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE EM ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022 E DÁ PROVIDÊNCIAS”. 25/02/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 966, 15 DE JULHO DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 966, 15 DE JULHO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta