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LEI ORDINÁRIA Nº 766, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
Assunto(s): Termo de Fomento e Repasses de Recursos Financeiros
Em vigor
Obs: LEI Nº 766 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020.

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 31, II da Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a formalizar termos de fomento e efetuar o repasse de recursos financeiros às Entidades e Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, abaixo elencadas, até o limite de R$ 498.494,40 (quatrocentos e noventa e oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), sendo R$ R$ 39.344,40 (trinta e nove mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) oriundos de recursos estaduais e R$ 459.150,00 (quatrocentos e cinquenta e nove mil cento e cinquenta reais), correspondentes a Recursos Próprios, pelo período de 12 (doze) meses, desde que atendam às exigências legais aplicáveis à espécie.

 

§ 1º - Para serem efetivados os mencionados repasses, serão elaborados Termos de Convênio, de Fomento, de Colaboração e Contratos de Gestão, a depender da natureza jurídica do ajuste a ser firmado.

 

§ 2º - No caso de recebimento, através de repasse, por uma mesma Entidade, de verbas Municipais, Estaduais e Federais, serão elaborados os respectivos instrumentos, correspondentes a cada fonte de recurso repassado.

 

§ 3º - As entidades a serem contempladas e seus respectivos repasses serão as discriminadas na tabela que segue:

 

Instituição

Valores Máximo Anuais

Categoria econômica / Fontes de Recursos

Casa Santa Maria

R$ 49.764,00

3.3.50.39 / 01 - Tesouro

Creche e Berçário Ângela M. Bassetto

R$ 195.000,00

3.3.50.39 / 01 - Tesouro

Creche e Berçário Ângela M. Bassetto

R$ 39.344,40

3.3.50.39 / 02 - Conv. Governo Estadual

APAE (Assistência e Desenvolvimento Social)

R$ 27.000,00

3.3.50.39 / 01 - Tesouro

APAE (Educação)

R$ 12.000,00

3.3.50.39 / 01 - Tesouro

APAE (Saúde)

R$ 39.000,00

3.3.50.39 / 01 - Tesouro

Grupo de Assistências a Pessoas com Câncer de São Manuel

R$ 12.000,00

3.3.50.39 / 01 - Tesouro

Irmandade Casa Pia São Vicente

R$ 124.386,00

3.3.50.39 / 01 - Tesouro

 

 

Art. 2° - As ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL deverão apresentar Plano de Trabalho, contendo a identificação da origem dos recursos, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, indicadores, cronograma de desembolso financeiro e descrição do tipo de atendimento.

 

Art. 3° - As ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL que possuírem alguma pendência em relação às prestações de contas de exercícios anteriores terão os repasses de que trata esta lei suspensos, até a efetiva e justificada regularização das contas.

 

Art. 4° - O pedido de subvenção social das ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, cujo projeto seja aprovado deverá estar instruído com os documentos a seguir relacionados, anexados na ordem sequencial:

I – Ata de fundação da entidade, comprovando a sua existência há pelo menos 02 (dois) anos;

II – Ata de aprovação do Estatuto da entidade, com o respectivo registro no órgão competente;

III – Ata da Assembleia de eleição da Diretoria em exercício, com o respectivo registro no órgão competente;

IV – Estatuto consolidado, devidamente registrado no órgão competente;

V – Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço, do Presidente e do Tesoureiro da entidade;

VI – Balanço patrimonial e as demonstrações de resultado do exercício anterior à formalização do pedido;

VII – Parecer do Conselho Fiscal e de Administração da entidade sobre as contas e demonstrações financeiras e contábeis apresentadas no exercício anterior;

VIII – Alvará de funcionamento e localização;

IX – Contrato de locação vigente para entidade que executa suas atividades em imóveis locados;

X – Termo de autorização ou permissão de uso, para entidade que executa suas atividades em prédios públicos;

XI – Certidão negativa de tributos municipais;

XII – Certidão negativa de débito no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

XIII – Certidão negativa conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa;

XIV – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

XV – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

XVI – Alvará sanitário ou certificado da vigilância sanitária;

XVII – Declaração de ciência, emitida pelo responsável da entidade, acerca dos termos da legislação que rege a utilização de recursos públicos, especialmente quanto à sua aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho devidamente aprovado, assim como da documentação a ser apresentada para a prestação de contas;

XVIII – Relatório contendo a descrição das atividades desenvolvidas nos últimos 02 (dois) anos, mencionando a relação nominal das pessoas atendidas, contendo nome, data de nascimento, endereço, telefone, e demais dados que se fizerem necessários, apenas para as entidades que não receberam subvenção no último ano;

XIX – Comprovante de registro no respectivo Conselho Municipal de Direitos, que esteja em funcionamento no Município, correspondente à área de atuação da entidade;

XX – Atestado do Corpo de Bombeiros, para as entidades que exerçam atividades em sede própria, alugada, cedida ou em comodato;

XXI – Declaração de que os profissionais contratados com os recursos governamentais não são servidores públicos, nem membros da diretoria da instituição;

XXII – Declaração de que dispõe de capacidade técnica necessária à implantação de funcionamento do programa, projeto ou atividade;

XXIII – Declaração de que a entidade está ciente que deve manter em seus arquivos pessoais os documentos necessários para comprovação do cumprimento da Lei, caso sejam solicitados pelo Município a qualquer momento;

XXIV – A entidade que estiver sob intervenção municipal, deverá apresentar o Decreto de Intervenção da entidade vigente e relatório financeiro demonstrando as providências tomadas nos últimos anos a fim de sanar as irregularidades e o avanço obtido após a intervenção municipal.

 

Art. 5º - A concessão do auxílio financeiro somente será deferida às ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL que possuírem condições regulares de funcionamento nos termos estabelecidos e que tiverem prestado suas contas de forma regular, de acordo com os parâmetros legais.

 

Art. 6º - As ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL que tiverem o pedido de repasse de recursos financeiros aprovado, deverão providenciar a abertura de conta corrente específica para o recebimento do numerário.

 

Parágrafo único - Caso haja contemplação para mais de uma Diretoria Municipal, deverá apresentar uma conta para cada área objeto de repasse.

 

Art. 7º - As ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma estabelecida pela legislação, sob pena de suspensão do repasse até a efetiva apresentação, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nas esferas administrativas, civil e criminal.

 

Art. 8º - A prestação de contas a que se refere o artigo anterior será efetuada mensalmente, devendo ser analisada e aprovada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com os ditames legais.

 

Parágrafo único - A suspensão dos repasses de recursos financeiros, não implicará na paralisação da prestação dos serviços de utilidade pública, que permanecerão sob a responsabilidade das entidades a que se refere o artigo 1º e às suas expensas, até a efetiva e comprovada regularização das contas, junto ao Poder Público Municipal.

 

Art. 9º - Ficam as ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL beneficiadas obrigadas a proceder com a devolução aos Cofres Públicos Municipais, do montante correspondente a eventual saldo remanescente, apurado ao final de cada semestre, bem como na hipótese de encerramento ou cessação de suas atividades ou da prestação de serviços.

 

Art. 10 - Para cumprimento no disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado:

 

I – receber repasses financeiros;

II – abrir crédito suplementar especial ao orçamento, nos valores liberados pelo Ajuste e seus Termos Aditivos, até os limites previstos na Lei Orçamentária.

 

Art. 11 - Os encargos que o Município vier a assumir em razão da execução do convênio correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicidade.

 

Pratânia, 12 de fevereiro de 2020.

 

 

DAVI PIRES BATISTA

Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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