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LEI COMPLEMENTAR Nº 151, 19 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
Em vigor
OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação, com encargos, à empresa PRATA FERTILIZANTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 42.792.503/0001-97, com sede na Rua Ataíde da Silva Rosa, nº 50 (Sala 01), Centro, na cidade de Pratânia/SP – CEP: 18660-050, na pessoa de seu representante legal JOSÉ MATEUS MAION, RG nº 19.683.207-X SSP/SP e CPF nº 043.369.778-44, do imóvel localizado na Rua Ataíde da Silva Rosa, s/n, neste Município e matriculado sob nº 14.379 junto ao Cartório de Registo Imobiliário de São Manuel, com área total de 13.354,55 metros quadrados e área edificada de 2.051,01 metros quadrados, a seguir discriminado:
 
“Uma Gleba de Terras desmembrada do imóvel denominado ‘Retiro do Genésio’, na cidade, distrito e município de Pratânia, comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, circunscrição única, designada por Gleba ‘D’, com área total de 13.354,55 metros quadrados, com a seguinte descrição perimétrica: partindo de um ponto denominado 18, localizado nas confrontações da Estrada Municipal de Pratânia, Gleba ‘C’ e a referida propriedade, deflete ao ponto 05 com rumo magnético de 88°40’57” SW e uma distância de 239,37 metros; do ponto 06 segue pelo Rio Claro no sentido de seu escoamento até o ponto 17, por 53,91 metros; 17 deflete ao 18 com rumo magnético de 16°26’36” NE e uma distância de 184,94 metros. Confrontações: Do ponto 18 ao ponto 05 confronta com a Estrada Municipal de Pratânia; do ponto 05 ao ponto 06 confronta com Natálio de Osti; do ponto 17 ao ponto 18 confronta com a Gleba ‘C’. Do ponto 06 ao ponto 17 confronta com Natálio de Osti, novamente, pelo Rio Claro e do ponto 17 ao ponto 18 confronta com a Gleba ‘C’. Do ponto 06 ao ponto 17 a divisa segue pelo Rio Claro no sentido de seu escoamento”.
 
 
§ 1º O imóvel objeto da presente doação, incluindo suas benfeitorias e edificações é avaliado em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), para os devidos fins legais, consoante laudo emitido pela Comissão Municipal de Avaliação.
 
§ 2º A presente doação destina-se a ampliação das atividades empresariais da donatária e tem por finalidade fomentar a geração de emprego e renda, além geração de receita pública com a arrecadação de impostos. 
Art. 2º A doação do imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de escritura pública.
Parágrafo único. Todas as despesas e emolumentos com a lavratura da escritura pública e os seus registros imobiliários serão suportados exclusivamente pela donatária.
 
Art. 3º A donatária ficará responsável pelos custos por toda e qualquer reforma necessária ao bom funcionamento do imóvel doado, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza.
 
Art. 4º Constituem encargos da doação, os quais, obrigatoriamente deverão constar na escritura pública de doação, sob pena de revogação da doação e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal:
I – A finalidade da doação;
II – O funcionamento das atividades por no mínimo 10 (dez) anos ininterruptos, a contar da lavratura da escritura pública;
III – A proibição de dar outra destinação ao imóvel doado ou transferir a doação para terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da lavratura da escritura pública;
IV – Cumprir fielmente as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao seu ramo de atividade, nos termos da legislação vigente;
V – A contribuição mensal de 10 (dez) cestas básicas destinadas ao CRASS (Centro de Referência da Assistência Social) do Município, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da escritura pública de doação;
VII – A manutenção no quadro de funcionários da donatária de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de pessoas residentes e domiciliadas no município de Pratânia/SP;
VIII – A providenciar a averbação da edificação constante no imóvel, bem como custear, às suas expensas custas, impostos, taxas e emolumentos para o respectivo registro;
VIII – Todas as benfeitorias incorporadas ao imóvel reverterão ao Município sem que isso gere qualquer tipo de indenização, a qualquer título, no caso de reversão.
 
§ 1º Além das condições estabelecidas neste artigo, a concessionária deverá cumprir integralmente a proposta de instalação, especialmente a manutenção do número de empregos a serem gerados, e a possibilidade de ampliação a seguir:
a-) iniciar suas atividades no imóvel com o mínimo de 8 (oito) colaboradores até o final do período de 12 (doze) meses a partir da escritura pública de doação;
b-) a partir do segundo ano, manter no mínimo 10 (dez) pessoas no seu quadro de colaboradores, por pelo menos 10 (dez) anos, a partir da escritura pública de doação;
§ 2º Prestar as informações solicitadas pela Administração sobre a empresa, a fim de permitir que o Município possa exercer a fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos;
 
Art. 5º A paralisação das atividades por prazo superior a 06 (seis) meses ou o seu encerramento implicam na revogação da presente doação e imediata reversão do imóvel ao patrimônio público sem que isso gere direito a qualquer indenização à donatária.
 
Art. 6º Em razão do manifesto e relevante interesse público, o Poder Executivo Municipal dispensará processo licitatório, nos termos do art. 10, § 1º da Lei Orgânica Municipal e do art. 17, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93.
 
Art. 7º O Poder Executivo poderá incluir na escritura pública, outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público.
 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
          Pratânia, 19 de maio de 2022.
 
 
 
OSMIR JOSÉ FÉLIX
  Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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