OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar 02 (duas) vagas para o cargo de provimento efetivo de “Merendeira”, no quadro de pessoal do Poder Executivo, com vencimento base previsto na Referência VII, da Tabela Padrão de Vencimentos do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de “Auxiliar de Enfermagem”, com vencimento base previsto na Referência VIII, da Tabela Padrão de Vencimentos do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005).
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de “Enfermeiro”, com vencimento base previsto na Referência XIV, da Tabela Padrão de Vencimentos do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005).
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar 01 (uma) vaga para o cargo de provimento em comissão de “Assessor de Coordenação Pedagógica”, no quadro de pessoal do Poder Executivo, com vencimento base previsto no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 152, de 25 de maio de 2022.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar 01 (uma) vaga para o cargo de provimento em comissão de “Chefe de Setor Nível I”, no quadro de pessoal do Poder Executivo, com vencimento base previsto na Referência XIV-A, da Tabela Padrão de Vencimentos do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005).
Art. 6º O cargo de provimento em comissão denominado “Chefe de Gabinete” passa a ser remunerado com vencimento base previsto na Referência XVI, da Tabela Padrão do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005).
Art. 7º O cargo de provimento efetivo denominado “Supervisor de Dívida Ativa” passa a ser remunerado com vencimento base previsto na Referência XIV, da Tabela Padrão do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005).
Art. 8º O cargo de provimento efetivo denominado “Tesoureiro” passa a ser remunerado com vencimento base previsto na Referência XIV-C, da Tabela Padrão do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005).
§1º Para atendimento do disposto no “caput”, fica autorizada a criação e inclusão da Referência XIV-C junto a Tabela Padrão do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005), com vencimento base no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 9º O cargo de provimento efetivo denominado “Engenheiro Civil” passa a ser remunerado com vencimento base previsto na Referência XV, da Tabela Padrão do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044/05).
§1º Para atendimento do disposto no “caput”, fica autorizada a criação e inclusão da Referência XV junto a Tabela Padrão do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005), com vencimento base no valor de R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais).
§2º As respectivas atribuições do cargo, nível de escolaridade exigida e carga horária estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo denominados “Médico Clínico Geral”; “Médico Ginecologista”; “Médico Pediatra” e “Médico Neuropsiquiatra” passam a ser remunerados com vencimento base previsto na Referência XV-A, da Tabela Padrão do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005).
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no “caput”, fica autorizada a criação e inclusão da Referência XV-A junto a Tabela Padrão do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044/05), com vencimento base no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 11. A Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ....................................................
I – ..........................................................
II – Órgãos da Administração e Execução:
...............................................................
m) Departamento de Planejamento e Gestão.
§1º O Anexo I da Lei Complementar nº 044, de 24 de maio de 2005 fica acrescido do cargo de provimento em comissão denominado “Diretor de Planejamento e Gestão”, com vencimento base previsto na Referência XVI, (Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005).
§ 2º As respectivas atribuições do cargo, nível de escolaridade exigida e vencimento base estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 12. A Lei Complementar Municipal nº 048, de 23 de maio de 2006 (Estatuto dos Servidores Municipais), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 156 ....................................................
I – ............................................................
XII – auxílio de diferença de caixa.
.................................................................
Art. 175-A. O servidor que no exercício das atribuições do seu cargo efetivo pagar ou receber valores em moeda corrente, fará jus a um auxílio para diferença de caixa fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base.
Parágrafo único. O auxílio que trata o “caput” será devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente executando as atividades descritas.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de agosto de 2022.
Pratânia, 09 de agosto de 2022.
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.