O Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o IX e parágrafo único do art. 78 da Lei Orgânica Municipal
[1] e:
CONSIDERANDO a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - NLLC, que Estabelece Novas Normas Gerais de Licitação e Contratação para as Administrações Pública Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da NLLC;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos servidores públicos do Município de Pratânia, para adaptação às normas inseridas na NLLC;
DECRETA
Art. 1º - Fica regulamentado o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Pratânia-SP.
Art. 2º - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, do interesse público, da probidade administrativa e demais normas que regem o assunto.
Art. 3º - Enquadram-se em pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito do Município de Pratânia-SP, as despesas referentes a relações econômicas muito simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento, das quais não resultem em obrigações futuras e devem atender a dois dos critérios elencados abaixo:
I - baixo valor da contratação: até o limite de 100% do valor previsto pelo Decreto Federal em vigor na data da compra e que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021;
II - necessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam, devido a urgência, se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública;
III - demandas decorrentes de fato superveniente ou força maior, que não possuam contratos ou atas de registro de preços vigentes, ou com saldo insuficiente.
Parágrafo único. Na operacionalização das pequenas compras e serviços de pronto pagamento deverá ser citado o presente Decreto e o atendimento aos arts. 5º e 6º, ao limite do art. 4º, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 14.133/2021 e ao tratamento diferenciado previsto no art. 31, da Lei Complementar Municipal nº 168/2024.
Art. 4º - Deverá ser observada a documentação necessária para abertura do processo de contratação.
Art. 5º - Para a instrução do processo administrativo deverá ser observado os documentos abaixo listados, que deverão ser emitidos pelo demandante em conjunto com o setor de compras e licitações:
I - requisição encaminhada ao setor de compras e licitações;
II - documento de formalização de demanda;
III - justificativa da necessidade da contratação;
IV - pesquisa de preços a fim de identificar que a contratação está em consonância com os preços praticados pelo mercado;
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII - autorização da autoridade competente;
Art. 6º - É dispensável o parecer jurídico, contudo a dispensa não exime a assessoria jurídica de prestar orientação técnica, quando necessário.
Art. 7º - A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, por meio de solicitação formal de cotações a potenciais fornecedores, podendo ser utilizado outros meios previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no art. 22 do Decreto Municipal nº 01 de 05 janeiro de 2024.
Art. 8º - Poderá ser dispensada na instrução do processo a publicidade do aviso de dispensa nos termos do §3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9º - As contratações poderão ser realizadas por meio de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 10 - Cumprirá à Administração controlar as situações que efetivamente justificam “pequenas compras”, observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.
Art. 11 - O ato de publicação da despesa será realizado através de extrato de contrato ou seu substituto, a ser publicado no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP e no Diário Eletrônico Oficial do Município de Pratânia-SP, meio de publicação oficial conforme Lei Municipal nº 725, de 10 de abril de 2019.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se nos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, principalmente nos meios eletrônicos de informação e arquive-se.