Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, à título de reposição inflacionária, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e membros do conselho tutelar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput deste artigo, ficará autorizado o Poder Executivo Municipal a:
I – proceder as alterações necessárias na tabela de referências salariais constante no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 044, de 24 de maio de 2005.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o piso nacional do magistério como vencimento base a ser pago aos professores da rede de educação básica municipal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput deste artigo, ficará autorizado o Poder Executivo Municipal a:
I – proceder as alterações necessárias nas referências salariais constante na Tabela I, do Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 09, de 11 de Fevereiro de 1999 (Estatuto do Magistério).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias, previstas no orçamento municipal.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de janeiro de 2025.
Pratânia – SP, 03 de Fevereiro de 2025.
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal