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DECRETO Nº 35, 06 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 06/07/2026
Assunto(s): REGULAMENTA A APLICACAO DA LEI FEDERAL LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Em vigor
OSMIR JOSÉ FELIX, Prefeito Municipal de Pratânia no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, caput e § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
 
CONSIDERANDO os princípios da publicidade, eficiência, moralidade, transparência e participação social na Administração Pública
 

DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito da Administração Pública do Município de Pratânia, os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
 
Art. 2º Submetem-se às disposições deste Decreto:
 
I – os órgãos da Administração Pública Direta;
 
II – as autarquias, fundações públicas e demais entidades da Administração Indireta, quando existentes;
 
III – as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, exclusivamente quanto às informações relativas à aplicação desses recursos.
 
Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso III não afasta o dever de prestação de contas perante os órgãos de controle
 
Art. 3º O acesso à informação observará os seguintes princípios:
 
I – publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;
 
II – divulgação espontânea de informações de interesse coletivo;
 
III – utilização de meios eletrônicos para ampliar a transparência;
 
IV – fomento ao controle social da Administração Pública;
 
V – proteção das informações pessoais, nos termos da legislação vigente;
 
VI – observância da eficiência, economicidade e razoabilidade na gestão da informação.
 
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
 
Art. 4º Para os fins deste Decreto considera-se:
 
I – informação: dados processados ou não, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
 
II – documento: unidade de registro de informações, independentemente do suporte utilizado;
 
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso em razão de interesse público legalmente protegido;
 
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
 
V – transparência ativa: divulgação espontânea de informações pela Administração Pública;
 
VI – transparência passiva: fornecimento de informações mediante solicitação do interessado;
 
VII – requerente: qualquer pessoa natural ou jurídica que formule pedido de acesso à informação;
 
VIII – Portal da Transparência: ambiente eletrônico oficial destinado à divulgação das informações públicas.
 
 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ACESSO À INFORMAÇÃO
 
Art. 5º São diretrizes da política municipal de acesso à informação:
 
I – observância da publicidade como regra;
 
II – simplificação dos procedimentos administrativos;
 
III – atendimento ao cidadão de forma objetiva e acessível;
 
IV – utilização de linguagem clara e de fácil compreensão;
 
V – incentivo à participação popular e ao controle social;
 
VI – promoção da cultura da transparência.
 
Art. 6º Os órgãos municipais deverão assegurar a gestão transparente da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade, integridade e atualização.
 
Parágrafo único. Sempre que possível, as informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto, possibilitando sua reutilização pela sociedade.
 
 
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
 
Art. 7º Independentemente de requerimento, os órgãos e entidades municipais deverão divulgar, em local de fácil acesso e no Portal da Transparência, em seu sítio eletrônico (www.pratania.sp.gov.br), na rede mundial de computadores (internet) informações de interesse coletivo ou geral.
 
Parágrafo único. O sítio eletrônico de que trata o caput deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
 
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
 
II - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
 
III - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
 
IV - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
 
Art. 8º A divulgação mínima obrigatória compreenderá:
 
I – estrutura organizacional;
 
II – competências dos órgãos;
 
III – relação de autoridades e responsáveis;
 
IV – endereços, telefones e horários de atendimento;
 
V – legislação municipal vigente;
 
VI – programas, projetos, ações e metas governamentais;
 
VII – execução orçamentária e financeira;
 
VIII – receitas arrecadadas;
 
IX – despesas realizadas;
 
X – licitações, dispensas, inexigibilidades e contratos administrativos;
 
XI – convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos e instrumentos congêneres;
 
XII – concursos públicos e processos seletivos;
 
XIII – relação de servidores e agentes públicos, observadas as normas legais;
 
XIV – diárias, passagens e adiantamentos;
 
XV – patrimônio público;
 
XVI – prestação de contas e relatórios de gestão;
 
XVII – perguntas frequentes sobre acesso à informação.
 
Art. 9º As informações disponibilizadas deverão observar os seguintes requisitos:
 
I – autenticidade;
 
II – integridade;
 
III – atualização permanente;
 
IV – facilidade de localização;
 
V – acessibilidade às pessoas com deficiência, sempre que tecnicamente possível;
 
VI – linguagem simples e objetiva.
 
 
CAPÍTULO V
DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
 
Art. 10. O Portal da Transparência constitui instrumento oficial de divulgação das informações públicas do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 11. Compete à unidade responsável pela tecnologia da informação, em conjunto com a Controladoria Interna ou órgão equivalente:
 
I – manter o Portal da Transparência em funcionamento contínuo;
 
II – garantir a integridade das informações publicadas;
 
III – promover atualizações periódicas;
 
IV – assegurar mecanismos de pesquisa e consulta;
 
V – disponibilizar informações em formatos eletrônicos acessíveis
 
Art. 12. Cada Diretoria Municipal ou órgão equivalente será responsável pela atualização e veracidade das informações de sua competência.
 
Parágrafo único. O dirigente máximo de cada órgão designará servidor responsável pela alimentação e atualização das informações.
 
Art. 13 Sempre que possível, os dados públicos serão disponibilizados em formato aberto, permitindo sua reutilização, compartilhamento e tratamento por terceiros, observadas as restrições legais relativas ao sigilo e à proteção de dados pessoais.
 
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRANSPARÊNCIA
 
Art. 14. Os órgãos municipais deverão adotar medidas permanentes para ampliar a transparência administrativa, promovendo:
 
I – a atualização contínua das informações públicas;
 
II – a melhoria dos mecanismos de atendimento ao cidadão;
 
III – a capacitação dos servidores responsáveis pelo cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
 
IV – a integração entre transparência, ouvidoria, controle interno e gestão documental;
 
V – a observância da legislação relativa à proteção de dados pessoais e à preservação do patrimônio documental público.
 
 
CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
 
Art. 15. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, destinado a assegurar ao interessado o direito de acesso às informações públicas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
 
Art. 16. O SIC funcionará em unidade administrativa designada por ato do Prefeito, preferencialmente vinculada à Ouvidoria Municipal, à Controladoria Interna ou à Diretoria Municipal de Administração.
 
§ 1º Na inexistência de estrutura específica, o Prefeito poderá designar servidor responsável pelo funcionamento do SIC.
 
Art. 17. Compete ao SIC:
 
I – receber e registrar pedidos de acesso à informação;
 
II – orientar os interessados quanto aos procedimentos para obtenção das informações;
 
III – encaminhar os pedidos ao órgão ou unidade competente;
 
IV – acompanhar os prazos para resposta;
 
V – fornecer protocolo de atendimento;
 
VI – comunicar ao requerente a decisão administrativa;
 
VII – manter registro estatístico dos pedidos recebidos e respondidos;
 
VIII – elaborar relatórios periódicos de atendimento.
 
 
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – e-SIC
 
Art. 18. O Município poderá disponibilizar sistema eletrônico de acesso à informação – e-SIC, integrado ao Portal da Transparência ou ao sítio eletrônico oficial.
 
Parágrafo único. Na ausência de sistema eletrônico próprio, poderão ser utilizados correio eletrônico institucional, formulário eletrônico ou outra plataforma oficial disponibilizada pela Administração.
 
Art. 19. O pedido de acesso à informação conterá́:
 
I - nome e número de documento de identificação do requerente;
 
II - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
 
III - telefone, endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
 
Art. 20. Não serão atendidos pedidos que:
 
I – sejam genéricos ou incompreensíveis;
 
II – exijam produção de informação inexistente;
 
III – demandem trabalhos adicionais de interpretação, consolidação ou elaboração de estudos não existentes;
 
IV – possuam caráter manifestamente abusivo, desarrazoado ou desproporcional.
 
§ 1º Sempre que possível, o requerente será orientado para adequar ou complementar o pedido.
 
§ 2º A negativa deverá ser devidamente fundamentada.
 
 
CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO DE ATENDIMENTO
 
Art. 21. Recebido o pedido, o SIC o encaminhará imediatamente ao órgão competente.
 
Parágrafo único. O órgão responsável adotará as providências necessárias para localizar a informação solicitada e encaminhar a resposta ao SIC.
 
Art. 22. O prazo para resposta será de até 20 (vinte) dias, contado do registro do pedido.
 
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa comunicada ao requerente antes do término do prazo original.
 
§ 2º A ausência de resposta no prazo legal caracteriza descumprimento do dever funcional, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.
 
Art. 23. A resposta deverá indicar, conforme o caso:
 
I – a informação solicitada;
 
II – o local, modo e forma de consulta;
 
III – a data, o horário e o local para acesso presencial, quando necessário;
 
IV – as razões da negativa, total ou parcial;
 
V – a autoridade responsável pela decisão;
 
VI – o prazo e a forma para interposição de recurso
 
 
CAPÍTULO XI
DAS HIPÓTESES DE NEGATIVA
 
Art. 24. O acesso poderá ser negado quando:
 
I – a informação estiver legalmente classificada como sigilosa;
 
II – envolver informação pessoal protegida pela legislação;
 
III – a divulgação comprometer investigação ou processo administrativo protegido por sigilo legal;
 
IV – inexistir a informação solicitada;
 
V – o pedido enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 20 deste Decreto.
 
§ 1º A negativa deverá ser motivada, indicando expressamente o fundamento legal.
 
§ 2º Sempre que possível, será concedido acesso parcial às informações, mediante ocultação das partes protegidas por sigilo.
 
 
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
 
Art. 25. Da decisão que negar o acesso à informação caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
 
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.
 
§ 2º A autoridade competente decidirá o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
 
§ 3º Mantida a negativa, poderá ser interposto recurso em segunda instância ao Ouvidor Municipal ou autoridade designada pelo Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, que decidirá em igual prazo.
 
CAPÍTULO XIII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
 
Art. 26. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra, imagem ou demais dados de pessoa natural identificada ou identificável terão acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), Decreto Municipal nº 02, de 11 de janeiro de 2024 e na demais normas aplicáveis. Incluir Decreto Municipal
 
Art. 27. O acesso às informações pessoais será permitido:
 
I – ao próprio titular;
 
II – ao representante legal devidamente constituído;
 
III – mediante previsão legal ou decisão judicial;
 
IV – quando necessário à tutela do interesse público ou à proteção da vida, da saúde ou da segurança da população, observado o disposto na legislação.
 
 
CAPÍTULO XIV
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
 
Art. 28. Somente poderão ter acesso restrito as informações cuja divulgação possa comprometer interesse público protegido por lei.
 
Parágrafo único. A classificação de informações observará as hipóteses previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
 
Art. 29. É vedada a classificação de informações para:
 
I – ocultar atos ilegais;
 
II – dificultar a fiscalização dos órgãos de controle;
 
III – impedir a apuração de irregularidades;
 
IV – restringir direitos fundamentais.
 
 
 
 
CAPÍTULO XVI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
 
 
Art. 30. Compete aos Diretores Municipais ou autoridades equivalentes e dirigentes máximos dos órgãos e entidades:
 
I – assegurar o cumprimento deste Decreto;
 
II – garantir a atualização permanente das informações sob sua responsabilidade;
 
III – indicar servidor responsável pelo atendimento das solicitações;
 
IV – adotar medidas para assegurar a correta gestão documental;
 
V – promover a capacitação dos servidores.
 
Art. 31. Compete à Controladoria Interna, Ouvidoria Geral ou unidade equivalente:
 
I – coordenar a implementação da política municipal de acesso à informação;
 
II – orientar os órgãos municipais;
 
III – acompanhar os prazos de atendimento;
 
IV – apreciar recursos administrativos quando cabível;
 
V – elaborar relatório anual de cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
 
VI – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da transparência pública.
 
Art. 32. Constituem condutas passíveis de responsabilização administrativa, sem prejuízo das demais sanções civis e penais:
 
I – recusar injustificadamente o fornecimento de informação pública;
 
II – retardar deliberadamente o atendimento do pedido;
 
III – fornecer informação incorreta, incompleta ou falsa;
 
IV – destruir, alterar, ocultar ou inutilizar documentos públicos;
 
V – divulgar informação sigilosa ou pessoal sem autorização legal.
 
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade observará o devido processo administrativo disciplinar e a legislação aplicável aos servidores públicos municipais.
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO XIX
DAS ENTIDADES PRIVADAS
 
Art. 33. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos municipais deverão disponibilizar informações relativas:
 
I – aos valores recebidos;
 
II – à aplicação dos recursos;
 
III – aos instrumentos celebrados com o Município;
 
IV – às respectivas prestações de contas.
 
 
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 34. As unidades administrativas deverão adotar medidas permanentes para atualização do Portal da Transparência e das informações de divulgação obrigatória.
 
Art. 35. Os órgãos municipais deverão promover, sempre que possível, ações de capacitação dos servidores responsáveis pela aplicação da Lei de Acesso à Informação.
 
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria Interna ou, na sua inexistência, pela autoridade designada pelo Prefeito Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
 
Art. 37. Os órgãos e entidades municipais terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, para promover as adaptações administrativas necessárias ao seu cumprimento.   
 
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Pratânia – SP, 06 de julho de 2026.
 
 
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 06/07/2026 na edição: 1088
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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