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DECRETO Nº 11, 14 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): COVID- 19 (NOVO CORONAVÍRUS)
Em vigor

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e:

 

Considerando o disposto no inciso IX do art. 78 e do inciso I do art. 99, ambos da Lei Orgânica do Município de Pratânia-SP.

 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus);

 

Considerando as providências adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.862 de 13 de março de 2020;

 

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O Poder Executivo municipal deverá tomar todas as providências necessárias, dentro de sua esfera de atuação para prevenir e combater a pandemia do COVID-19.

Parágrafo único. Compete a cada Diretoria, no âmbito de sua atuação, coordenada pela Diretoria Municipal de Saúde a determinar e adotar as medidas necessárias para o controle de acesso dentro das suas respectivas repartições.

 

Art. 2º - Para o enfrentamento da situação ficarão suspensos, a partir do dia 16 de março de 2020, todos os eventos públicos municipais, inclusive inaugurações, eventos culturais e esportivos, ainda que a céu aberto.

 

Art. 3º - As aulas da rede pública municipal de ensino (Creche e Educação Infantil) serão suspensas de forma gradativa a partir do dia 16 março de 2020 até a suspensão completa em 23 de março de 2020.

 

Art. 4º - Na iniciativa privada e entidades do terceiro setor do Município de Pratânia-SP, fica recomendada a suspensão de:

I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

II – eventos com participação de público.

 

Art. 5º - Todas as informações e atualizações sobre o surgimento, propagação e demais eventos decorrentes do vírus COVID-19 serão divulgados oficialmente pelos seguintes meios de comunicação:

I – Diário Oficial do Município;

II – Site da Prefeitura Municipal em: https://pratania.sp.gov.br/;

III – Na página do Facebook em: https://pt-br.facebook.com/prefeituradepratania/ ;

 

Art. 6º - Fica autorizada a criação de Comitê de Crise que ficará responsável pela elaboração do Plano de Contingência Municipal – COVID-19.

Parágrafo único. A nomeação dos membros do Comitê previsto no “caput”, e suas respectivas atribuições, se dará por meio de portaria.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pratânia – SP, 14 de março de 2020.

 

DAVI PIRES BATISTA

Prefeito Municipal

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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