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DECRETO Nº 39, 15 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): COVID- 19 (NOVO CORONAVÍRUS)
Em vigor
Obs: DECRETO Nº 39 DE 15 DE JULHO DE 2020
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
 
CONSIDERANDO:
  1. A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
    O Decreto Municipal nº 12, de 20 de Março de 2020;
    O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020;
    O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020;
    O relatório Censo COVID-19 dos últimos 03 (três) dias, de Internações Hospitalares e Enfermaria – DRS6 – BAURU, região de saúde “CIR - Polo Cuesta”, na qual se insere o Município de Pratânia/SP, sendo que os casos com baixa e média complexidades são atendidos nos municípios de São Manuel (1ª referência) e Botucatu (2ª referência), que contam com taxa de ocupação média de leitos clínicos em abaixo dos 40% e de UTI abaixo de 50%;
    O disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020, o qual autoriza que o Prefeito Municipal poderá, mediante ato fundamentado, promover a retomada gradual de restrições de serviços e atividades não essenciais, considerando dados/condições epidemiológicas e estruturais.
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Fica a partir de 15 de Julho de 2020 autorizado a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, obedecido os seguintes critérios:
 
I- Comércio em geral:
I.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
I.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;
I.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
I.IV. Adotem horário especial para atendimento exclusivo de: idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
I.V. Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, em filas de espera, a fim de se evitar aglomeração de pessoas.
 
II- Serviços:
II.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
II.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;
II.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
 
III- Consumo local (Bares, Restaurantes, Conveniência e Similares):
III.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
III.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;
III.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
III.IV. Autorizado consumo somente ao ar livre;
III.V. Distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as mesas.
 
 
 
IV- Salões de Beleza e Barbearia:
III.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
III.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;
III.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
 
Art. 2º - Permanecerão suspensas as atividades e serviços não essenciais, tais como: Academias; Cinema e Teatro; Igrejas e Templos Religiosos (culto/missa); outros eventos que gerem aglomeração de pessoas, incluindo esportivos, bem como atividades dos setores da educação e transporte público, estes a serem oportunamente autorizados, conforme critério definido pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o nível de restrição da fase de modulação do Plano São Paulo.
 
 
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade. 
 
Pratânia – SP, 15 de Julho de 2020.
 
 
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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