DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO:
A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
O Decreto Municipal nº 12, de 20 de Março de 2020;
O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020;
O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020;
O Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de Agosto de 2020 que alterou o anexo III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020, bem como manteve a DRS de Bauru na fase 3 “amarela”, na qual encontra-se inserida o Município de Pratânia/SP;
DECRETA:
Art. 1º - Fica a partir de 22 de Agosto de 2020 autorizado o atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, obedecido os seguintes critérios e horário de funcionamento:
I- Comércio em geral:
I.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
I.II. Horário de atendimento limitado a 08 (oito) horas – das 09:00 às 17:00 horas;
I.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
I.IV. Adotem horário especial para atendimento exclusivo de: idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
I.V. Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, em filas de espera, a fim de se evitar aglomeração de pessoas.
II- Serviços:
II.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
II.II. Horário de atendimento limitado a 08 (oito) horas – das 09:00 às 17:00 horas;
II.III. Fora do horário permitido, somente atendimento por “delivery” e “drive-thru”;
II.IV. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
III- Consumo local (Bares, Restaurantes, Conveniência e Similares):
III.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
III.II. Horário de atendimento para Bares e Similares limitado 08 (oito) horas – das 14:00 às 22:00 horas;
III.III. Horário de atendimento para Restaurantes limitado 08 (oito) horas – das 10:00 às 14:00 horas e das 18:00 às 22:00 horas;
III.IV. Fora do horário permitido, somente atendimento por “delivery” e “drive-thru”;
III.V. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
III.VI. Distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as mesas.
IV- Salões de Beleza e Barbearia:
IV.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
IV.II. Horário de atendimento limitado a 08 (oito) horas – das 11:00 às 19:00 horas;
IV.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
V- Academias de Esportes e Centros de Ginástica:
V.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 30%;
V.II. Horário de atendimento limitado a 08 (oito) horas – a ser estabelecido pelo proprietário e afixado em local visível;
V.III. Necessidade de agendamento prévio com hora marcada;
V.IV. Permissão apenas de aulas e práticas esportivas individuais;
V.V. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
VI- Igrejas e Templos Religiosos:
VI.I. Permissão para abertura ao público, limitada a 30% de sua capacidade;
VI.II. Distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas;
VI.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
Art. 2º - Permanecerão suspensas as atividades e serviços não essenciais que gerem aglomeração de pessoas, bem como permanecerão suspensas as atividades dos setores da educação e transporte público, estes a serem oportunamente autorizados, conforme critério definido pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o nível de restrição da fase de modulação do Plano São Paulo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade.
Pratânia – SP, 21 de Agosto de 2020.
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 39, 15 DE JULHO DE 2020 | “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RETOMADA DA ECONOMIA LOCAL, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | 15/07/2020 |
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DECRETO Nº 18, 29 DE ABRIL DE 2020 | "DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS FACIAIS PELA POPULAÇÃO, COMO FORMA DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À PROLIFERAÇÃO DO COVID19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | 29/04/2020 |