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DECRETO Nº 49, 21 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): COVID- 19 (NOVO CORONAVÍRUS)
Em vigor

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:

 

 

CONSIDERANDO:

A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

O Decreto Municipal nº 12, de 20 de Março de 2020;

O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020;

O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020;

O Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de Agosto de 2020 que alterou o anexo III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020, bem como manteve a DRS de Bauru na fase 3 “amarela”, na qual encontra-se inserida o Município de Pratânia/SP;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a partir de 22 de Agosto de 2020 autorizado o atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, obedecido os seguintes critérios e horário de funcionamento:

 

 

I- Comércio em geral:

I.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;

I.II. Horário de atendimento limitado a 08 (oito) horas – das 09:00 às 17:00 horas;

I.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;

I.IV. Adotem horário especial para atendimento exclusivo de: idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

I.V. Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, em filas de espera, a fim de se evitar aglomeração de pessoas.

 

II- Serviços:

II.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;

II.II. Horário de atendimento limitado a 08 (oito) horas – das 09:00 às 17:00 horas;

II.III. Fora do horário permitido, somente atendimento por “delivery” e “drive-thru”;

II.IV. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;

 

III- Consumo local (Bares, Restaurantes, Conveniência e Similares):

III.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;

III.II. Horário de atendimento para Bares e Similares limitado 08 (oito) horas – das 14:00 às 22:00 horas;

III.III. Horário de atendimento para Restaurantes limitado 08 (oito) horas – das 10:00 às 14:00 horas e das 18:00 às 22:00 horas;

III.IV. Fora do horário permitido, somente atendimento por “delivery” e “drive-thru”;

III.V. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;

III.VI. Distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as mesas.

 

 

IV- Salões de Beleza e Barbearia:

IV.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;

IV.II. Horário de atendimento limitado a 08 (oito) horas – das 11:00 às 19:00 horas;

IV.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;

 

 

V- Academias de Esportes e Centros de Ginástica:

V.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 30%;

V.II. Horário de atendimento limitado a 08 (oito) horas – a ser estabelecido pelo proprietário e afixado em local visível;

V.III. Necessidade de agendamento prévio com hora marcada;

V.IV. Permissão apenas de aulas e práticas esportivas individuais;

V.V. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;

 

 

VI- Igrejas e Templos Religiosos:

VI.I. Permissão para abertura ao público, limitada a 30% de sua capacidade;

VI.II. Distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;

 

 

Art. 2º - Permanecerão suspensas as atividades e serviços não essenciais que gerem aglomeração de pessoas, bem como permanecerão suspensas as atividades dos setores da educação e transporte público, estes a serem oportunamente autorizados, conforme critério definido pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o nível de restrição da fase de modulação do Plano São Paulo.

 

 

 

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade. 

 

 

Pratânia – SP, 21 de Agosto de 2020.

 

 

DAVI PIRES BATISTA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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