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DECRETO Nº 25, 29 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): COVID- 19 (NOVO CORONAVÍRUS)
Em vigor
Obs: DECRETO Nº 25 DE 29 DE MAIO DE 2020
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
 
CONSIDERANDO:
  1. A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
    O Decreto Municipal nº 12, de 20 de Março de 2020;
    O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020;
    O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020;
    O enquadramento do Município de Pratânia na 3ª Fase (Amarela), de acordo com o critério de classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado, definida pelo Estado de São Paulo.
 
 
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Fica a partir de 1º de Junho de 2020 recepcionado no âmbito do Município de Pratânia, o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020.
 
Art. 2º - Fica autorizado o atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, abaixo descritas, as quais deverão observar o critério definido no Anexo III, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020 – Fase 3 (Amarela), notadamente:
 
I- Comércio em geral:
I.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
I.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;
I.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
I.IV. Adotem horário especial para atendimento exclusivo de: idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
 
II- Serviços:
II.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
II.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;
II.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
 
III- Consumo local (Bares, Restaurantes, Conveniência e Similares):
III.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
III.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;
III.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
III.IV. Autorizado consumo somente ao ar livre.
 
IV- Salões de Beleza e Barbearia:
III.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
III.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;
III.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
 
 
Art. 3º - Permanecerão suspensas as atividades e serviços não essenciais, tais como: Academias; Cinema e Teatro; Igrejas e Templos Religiosos (culto/missa); outros eventos que gerem aglomeração de pessoas, incluindo esportivos, bem como atividades dos setores da educação e transporte público, estes a serem oportunamente autorizados, conforme critério definido pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o nível de restrição da fase de modulação do Plano São Paulo.
 
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade. 
 
Pratânia – SP, 29 de Maio de 2020.
 
 
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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