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DECRETO Nº 18, 29 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): COVID- 19 (NOVO CORONAVÍRUS)
Em vigor
Obs: DECRETO N O 18 DE 29 DE ABRIL

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de

São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO:

  1. A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
  2. A necessidade da adoção de novas medidas visando ao enfrentamento do COVID-19;
  3. O teor de estudos científicos que atestam a eficácia da utilização de máscaras faciais para conter a disseminação do COVID-19;
  4. O Decreto Municipal n o 12, de 20 de março de 2020;
  5. Que o artigo 196 da Constituição Federal consagra a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

DECRETA:

Art. 1 0 - Fica a partir de 04 de Maio de 2020 recomendado que a

circulação de pessoas no território do Município de Pratânia/SP restrinja-se às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, observado o uso permanente de máscaras faciais.

Art. 2 0 - Fica a partir de 04 de Maio de 2020, obrigatório o uso de máscara facial por todas as pessoas, nas seguintes situações:

  1. - no interior de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com funcionamento autorizado, com ou sem atendimento presencial ao público;
  2. — na utilização de meios de transporte público de passageiros, bem como no transporte de passageiros por taxistas e motoristas de aplicativo;
  3. - na utilização de meios de transporte de trabalhadores, desde o embarque até o local de trabalho, na zona urbana ou rural;  no desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com funcionamento autorizado deverão, obrigatoriamente, disponibilizar ao menos um funcionário, na entrada do estabelecimento, higienizando as mãos com álcool 70% de qualquer pessoa que adentrar no seu interior.

Art. 3 0 Os estabelecimentos com funcionamento autorizado mencionados no artigo anterior poderão disponibilizar (de forma gratuita) ou comercializar máscaras para clientes e funcionários como condição de ingresso nas suas dependências.

Art. 4 0 - O estabelecimento que no ato da fiscalização estiver com clientes ou funcionários desprovidos de máscara facial será imediatamente fechado e esvaziado pela fiscalização e a sua reabertura ficará condicionada à efetiva demonstração da aquisição de máscaras suficientes para o atendimento da sua demanda.

Parágrafo único. Para fins de reabertura do estabelecimento, o responsável legal firmará um Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura Municipal, no qual constará que em caso de reincidência do ato acarretará na cassação do respectivo Alvará de Funcionamento e lacração do estabelecimento.

Art. 5 0 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade.

Pratânia — SP, 29 de Abril de 2020.

DAVI PIRES BATISTA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 21, 20 DE ABRIL DE 2021 “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA ‘QUARENTENA CONSCIENTE’ EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA/SP”. 20/04/2021
DECRETO Nº 49, 21 DE AGOSTO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 21/08/2020
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