DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO:
I. O disposto nos incisos IX do art. 78 e do inciso I do art. 99, ambos da Lei Orgânica do Município de Pratânia-SP;
II. Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
III. O art. 24, XII da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar em defesa da saúde;
IV. Que o Governo Estadual publicou o Decreto nº 65.061 de 13 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº 65.140 de 19 de agosto de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia da COVID-19;
V. A Resolução SEDUC61, de 31 de agosto de 2020, editou normas complementares sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica, tendo facultado a partir de 8 de setembro de 2020 o retorno de atividades presenciais de reforço e recuperação da aprendizagem; acolhimento emocional; orientação de estudos e tutoria pedagógica; plantão de dúvidas; avaliação diagnóstica e formativa; atividades esportivas e culturais; utilização da infraestrutura de tecnologia de informação da escola para acompanhamento das atividades escolares não presenciais;
VI. O atual cenário no contexto da Pandemia pelo Covid-19 demonstra que as condições epidemiológicas da região, na qual está inserida o Município no tocante à disseminação do vírus não permite ainda, referida retomada, sem riscos à população;
VII. Que o Decreto Municipal nº 11 de 14 de março de 2020, em seu art. 3º suspendeu somente as aulas da rede pública municipal de ensino;
VIII. Que o município pode editar normas mais restritivas às impostas pela União ou Estado, de acordo com a realidade local;
DECRETA:
Art. 1º - Face a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, as aulas e atividades escolares presenciais, da rede estadual de ensino do Município de Pratânia, permanecerão suspensas, por tempo indeterminado.
Art. 2º - As medidas adotadas neste decreto poderão ser revisadas periodicamente, podendo sofrer alterações futuras de acordo com a evolução da situação epidemiológica local.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 8 de setembro de 2020.
Pratânia- SP, 11 de setembro de 2.020
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DAVI PIRES BATISTA