DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, ou obrigações da Administração Direta do Município de Pratânia/SP, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal de 1988, a partir do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 2° - Os débitos e as obrigações tratados nesta Lei deverão atender ao limite estabelecido na data em que for apresentada a requisição de pagamento de pequeno valor - RPV ao Município de Pratânia, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios.
Art. 3° - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio do regime de precatório, nos termos do art. 100, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O credor de importância superior aos limites previstos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, desde que renuncie expressamente, na forma da lei, o valor excedente.
Art. 4° - Fica vedada, nos termos art. 100, § 8º da Constituição Federal de 1988, a expedição de requisição de pequeno valor complementar ou suplementar de valor pago, bem como, fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicidade.
Pratânia, 15 de março de 2021.
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal