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LEI ORDINÁRIA Nº 838, 09 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Banco Público ou Privado, Instituição Financeira, Instituição de Pagamento, Instituição de Meios de Pagamento ou Emissora de Cartão de Crédito, a fim de fornecer empréstimo, financiamentos pessoais ou cartão de crédito consignado por meio de descontos em folha de pagamento de seus servidores municipais efetivos, comissionados, membros do conselho tutelar e agentes políticos.
Art. 2º Constitui-se sistemática de desconto em folha de pagamento mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos municipais, não implicando corresponsabilidade do ente público por dívidas ou compromissos assumidos com os entes consignatários.
Art. 3º Poderão se credenciar como consignatárias, as instituições financeiras, bancos públicos e privados, instituições de meios de pagamento, administradoras de cartão de crédito e cooperativas de crédito.
Parágrafo único. A instituições dispostas no “caput” deste artigo, para se credenciar, deverão apresentar sua habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, juntamente, como manifestação de interesse indicativa da consignação desejada a operar.
Art. 4º Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento dos servidores públicos municipais.
Art. 5º As consignações facultativas serão expressamente autorizadas pelo servidor e a sua somatória não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal dos servidores, sendo que, deste total:
I – 5% (cinco por cento) será destinado exclusivamente, para operações realizadas através de cartão de crédito consignado, na modalidade de compra ou saque.
II – 35% (trinta e cinco por cento) será destinado para aquisição de empréstimos, financiamentos pessoais e demais consignações facultativas.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada através de decreto do executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia-SP, 09 de agosto de 2022.
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.