O Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o IX e parágrafo único do art. 78 da Lei Orgânica Municipal1 e:
CONSIDERANDO o exercício de diversos servidores municipais em atividades insalubres e perigosas, que ocasionam maior desgaste físico e/ou mental;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 48 de 23 de maio de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pratânia-SP), notadamente, os artigos 161 a 166 2 ;
1 Art. 78 - Ao Prefeito compete privativamente: (...) IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; Parágrafo único: O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Diretores Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
2Art. 161 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde.
Art. 162 – Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
Art. 163 – Serão consideradas atividade ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham os servidores a esforço físico acentuado e desgastante.
Art. 164 – Decreto municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, regulamentará o adicional de trata esta seção. Parágrafo único – É vedada a concessão de adicionais cumulativamente, garantido ao funcionário a percepção de apenas um dos adicionais a que se refere o “caput”, quando devido.
Art. 165 – O direito ao adicional por atividade ou operação insalubre, perigosa ou penosa, cessará, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando ao vencimento do servidor para qualquer efeito.
§1º - O adicional de insalubridade será fixado no decreto a que se refere esta seção, devendo observar os seguintes critérios:
a. grau mínimo - correspondendo a 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do servidor.
b. grau médio – correspondendo a 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento básico do servidor.
c. grau máximo – correspondendo a 40% (quarenta por cento) calculado sobre o vencimento básico do servidor.
CONSIDERANDO o resultado do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho elaborado pela empresa LW Consultoria e Treinamentos que apontou como perigosa a atividade relacionada ao cargo de vigia e insalubres as atividades relacionadas aos cargos de: coletor de lixo, motorista, merendeira, coveiro, operador de máquina e pedreiro;
CONSIDERANDO o resultado do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho elaborado pela empresa LW Consultoria e Treinamentos que apontou como insalubres as atividades desenvolvidas na Diretoria de Saúde;
DECRETA
Artigo 1º - Fica autorizado o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento básico do servidor, ocupante e no exercício do cargo de vigia.
Artigo 2º - Fica autorizado o pagamento de adicional de insalubridade, de grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento básico para os ocupantes dos cargos indicados abaixo: I - Lotados na Diretoria Municipal de Saúde; II - Motoristas; III - Merendeiras; IV - Operadores de máquinas; IV - Pedreiros.
Artigo 3º - Fica autorizado o pagamento de adicional de insalubridade, de grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o vencimento básico para os ocupantes dos cargos indicados abaixo: I - Coletores de lixo; II - Coveiros.
Artigo 4º - O pagamento dos adicionais disciplinados por este decreto, serão pagos enquanto o servidor público estiver no exercício do cargo,
§2º - Os adicionais serão devidos enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades que lhes deram causa.
Art. 166 - É proibido à funcionara gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas, bem como o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos, de qualquer trabalho a menores de quatorze anos salvo se na condição de aprendiz.
lotado na Diretoria de Saúde ou exercendo a atividade que lhe deu causa, e cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando ao vencimento do funcionário para qualquer efeito.
Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023.
Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições contidas nos Decretos Municipais nº 05 de 15 de janeiro de 2009 e nº 20 de 08 agosto de 2011.
Publique-se nos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, principalmente nos meios eletrônicos de informação e arquive-se.
Prefeitura Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, dia 19 de julho de 2023.
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OSMIR JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL