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LEI ORDINÁRIA Nº 898, 16 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
Em vigor
OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
            Art. 1° Esta lei institui o Sistema de Controle Interno, cria o Controle Interno e estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município de Pratânia/SP, nos termos do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal, artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por finalidade a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à sua legalidade, legitimidade, economicidade na gestão dos recursos e avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
 
§ 1º O Sistema de Controle Interno é formado pelas diretorias de departamento da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, as quais aplicarão, de forma conjunta e integrada, os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de trabalho que lhes forem afetos, sob a coordenação de uma unidade central.
 
§ 2º As diretorias mencionadas no parágrafo anterior serão denominadas de unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sendo a unidade central do Sistema de Controle Interno a Diretoria Administrativa Municipal.
 
Art. 2º A atuação do Sistema de Controle Interno será prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, priorizando-se a atuação prévia, sempre que possível, por intermédio das ações previstas nesta Lei e em seus atos regulamentares.
 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como:
 
I - atuação prévia: o controle exercido antes do início ou da conclusão do ato, de caráter preventivo, para evitar fraudes, irregularidades, desperdícios ou ilegalidades;
 
II - atuação concomitante: o controle exercido durante o ato, acompanhando a sua realização, com o intento de verificar a regularidade de sua formação;
 
III - atuação posterior: o controle exercido após a conclusão do ato, tendo como finalidade corrigir eventuais defeitos ou declarar sua nulidade, a exemplo de uma auditoria ou uma tomada de contas especial.
 
 
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
 
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência.
 
II - Sistema de Controle Interno - SCI: mecanismo de autocontrole do Poder Executivo Municipal, exercido pelas pessoas e unidades administrativas de todos os níveis hierárquicos da estrutura administrativa, coordenado por uma unidade central, de tal forma que um processo, decisão ou tarefa não possa ser tomado por um setor sem que outro o acompanhe e/ou revise, desde que sem entraves aos processos de trabalho.
 
III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais.
 
IV - Órgão de Controle Interno: unidade administrativa integrante da estrutura do órgão ou entidade, com atividades, funções e competências segregadas das demais unidades administrativas, inclusive em relação às unidades de execução orçamentária e financeira, incumbida, dentre outras funções, da verificação da regularidade dos atos de gestão e da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas.
 
V – Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública Municipal, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do sistema de controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas.
 
 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
 
Art. 4º No apoio ao controle externo, o Sistema de Controle Interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
 
I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Pratânia, enviando ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os respectivos relatórios;
 
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis da Prefeitura Municipal de Pratânia, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
 
III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure processo administrativo específico sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências apuradas que autorizem este procedimento.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL
 
Art. 5º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os Órgãos de Controle Interno serão compostos unicamente por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, com nível de escolaridade superior, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão atuação exclusiva nos órgãos de controle interno.
 
§ 1º As categorias profissionais deverão possuir competências, habilidades e atitudes condizentes com as atribuições de coordenação do sistema de controle interno.
 
§ 2º Legislação específica disporá sobre:
 
I - Inclusão na estrutura administrativa do Município do Órgão Central do Sistema de Controle Interno e dos demais Órgãos e Entidades o Órgãos de Controle Interno a que se vincula;
 
II - Criação de cargos e funções exclusivos para os Órgãos de Controle Interno, com competências, habilidades, atitudes, atribuições, carga horária e remunerações.
 
§ 3º Não poderão ser designados os servidores para o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e para os Órgãos de Controle Interno:
 
I – que tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
 
II – que sejam filiados a partidos ou possuam atividades político-partidária;
 
III – que exerçam, concomitantemente com a atividade no Órgão de Controle Interno, qualquer outra atividade, seja no município, em outro ente público, ou qualquer outra função profissional na atividade privada, salvo atividade de docência;
 
IV – que possuírem parentesco com o Chefe do Poder Executivo, ou do Chefe de qualquer Órgão ou Entidade do Município, até o terceiro grau;
 
V – que possuam qualquer outra circunstância que possa afetar a autonomia profissional, a segurança dos controles ou segregação de funções.
 
§ 4º É vedada a participação dos servidores que integram os Órgãos de Controle Interno em comissões especiais, permanentes ou em conselhos municipais.
 
Art. 6º Caso o servidor incorra em vedação, impedimento ou impossibilidade, seja qual for o motivo, para o exercício das atividades, por período superior a 30 (trinta) dias, poderá o Chefe do Poder Executivo designar outro servidor efetivo em substituição.
 
 
CAPÍTULO IV
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONTROLE INTERNO
 
Art. 7º Os integrantes do Controle Interno do Município de Pratânia/SP, sem prejuízo de outras atribuições constitucionais e estatutárias, tem as seguintes atribuições:
 
I - contribuir para o aprimoramento da gestão pública, orientando os responsáveis quanto à arrecadação e aplicação dos recursos públicos com observância dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;
 
II - acompanhar, supervisionar e avaliar:
 
a) o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos do Estado ou do Município, conforme o caso;
 
b) os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, e da aplicação de recursos públicos concedidos a entidades de direito privado;
 
c) o cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
 
d) a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101/2000;
 
e) o cumprimento dos limites da despesa com pessoal e a adoção de medidas para o seu retorno aos limites estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
 
f) o cumprimento das normas relativas à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, previstas na Lei Complementar nº 101/2000;
 
g) a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de competência do ente da federação, em consonância com o artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000;
 
III - supervisionar e avaliar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Estado ou Município;
 
IV - avaliar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelece o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000;
 
V - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes da celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes;
 
VI - verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 para a concessão de renúncia de receitas;
 
VII - verificar e acompanhar a aplicação de recursos nas despesas com a educação e a saúde nos termos da legislação em vigor;
 
VIII - dar ciência ao titular da unidade, indicando as providências a serem adotadas para a sua correção, a ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos, inclusive para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade causadora de dano ao erário;
 
IX - realizar exame e avaliação da prestação de contas anual do órgão ou entidade e dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e parecer;
 
X - emitir parecer sobre a legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma e pensão;
 
XI - manifestar-se acerca da análise procedida pelos setores competentes sobre a prestação de contas de recursos concedidos e sobre a tomada de contas especial, indicando o cumprimento das normas legais e regulamentares, eventuais ilegalidades ou ilegitimidades constatadas, concordando ou não com a conclusão da análise feita pela unidade competente, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
 
XII - coordenar e promover a remessa de dados e informações das unidades sob seu controle exigidos pelo Tribunal em meio informatizado;
 
XIII - receber notificação de alerta emitida por meio dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas e dar ciência formal às autoridades competentes;
 
XIV - supervisionar a divulgação da prestação de contas de gestão na imprensa oficial, na forma e prazos estabelecidos pela Legislação.
 
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA
 
Art. 8º O Órgão de Controle Interno, no exercício de suas função, estabelecerão o plano e os programas de auditorias para cada exercício financeiro.
 
§1º As irregularidades apuradas serão evidenciadas em relatórios de auditoria o qual será concedido prazo de 30 dias para que o gestor apresente, por escrito, seus esclarecimentos, podendo fazer uso do contraditório valendo-se de documentos e provas, ou a comprovação de regularização das falhas apontadas.
 
§2º Os esclarecimentos do gestor serão apresentados e analisados pelo Órgão de Controle Interno, o qual concluirá pela manutenção ou afastamento das falhas, podendo emitir recomendações aos gestores no Parecer Conclusivo.
 
§3º Os responsáveis pelos órgãos de controle interno remeterão ao Tribunal de Contas relatórios específicos registrando irregularidades, ilegalidades ou desvio de recursos públicos quando não forem adotadas as medidas cabíveis para a sua regularização pela autoridade administrativa.
 
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
 
Art. 9º São garantias dos servidores que atuam nos Órgão de Controle Interno:
 
I – Autonomia profissional para o desempenho de suas atividades;
 
II – Acesso a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
 
Art. 10. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização na esfera administrativa.
 
§1º Serão configuradas como situações que geram obstáculo à atuação a sonegação de documentos, de processos, de livros, de registros e de informações e a negação de acesso aos bancos de dados e aos sistemas informatizados municipais, bem como qualquer ocorrência de ameaça, velada ou explícita, de intimidação ou indisposição aos servidores do sistema de controle interno.
 
Art. 11. Os servidores integrantes do Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade na forma da lei.
 
Art. 12. São responsabilidades dos servidores que atuam no Controle Interno:
 
I - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e as estabelecidas nos demais instrumentos legais;
 
II - propor formalmente, à autoridade competente, a instauração de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar, em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos;
 
III - desempenhar com responsabilidade, legalidade, boa-fé e prudência as atribuições previstas nesta Lei.
 
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13. Instrução Normativa de Controle Interno disporá sobre o Manual do Sistema de Controle Interno.
 
Art. 14. É vedada nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
 
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
 
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
 
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Pratânia – SP, 15 de janeiro de 2024.
 
 
 
OSMIR JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/01/2024 na edição: 600
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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