DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO:
- A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
O Decreto Municipal nº 12, de 20 de Março de 2020;
O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020;
O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020;
A informação da Diretoria Municipal de Saúde atestando que o Município de Pratânia/SP tem adotado medidas preventivas e de combate à propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus), que tem se mostrado eficazes, de modo que, atualmente, não há casos positivados em tratamento no âmbito municipal;
A reivindicação dos comerciantes locais quanto a necessidade de maior flexibilização no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, adotando-se medidas rigorosas sanitárias e de higiene;
A necessidade da adoção de medidas no intuito de amenizar os efeitos e prejuízos causados pela Pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus), por parte do Poder Executivo Municipal.
DECRETA:
Art. 1º - Fica a partir de
27 de Junho de 2020 autorizado o atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, abaixo descritas, as quais deverão observar o critério definido no
Anexo III, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020 – Fase 3 (Amarela), notadamente:
I-
Comércio em geral:
I.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
I.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;
I.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
I.IV. Adotem horário especial para atendimento exclusivo de: idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
I.V. Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, em filas de espera, a fim de se evitar aglomeração de pessoas.
II-
Serviços:
II.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
II.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;
II.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
III-
Consumo local (Bares, Restaurantes, Conveniência e Similares):
III.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
III.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;
III.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
III.IV. Autorizado consumo somente ao ar livre;
III.V. Distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as mesas.
IV-
Salões de Beleza e Barbearia:
III.I. Capacidade de atendimento presencial ao público, limitada a 40%;
III.II. Horário de atendimento limitado a 6 horas seguidas;
III.III. Uso obrigatório de máscara para todos dentro do estabelecimento e disponibilização de álcool em gel 70%;
Art. 2º - Permanecerão suspensas as atividades e serviços não essenciais, tais como:
Academias;
Cinema e Teatro;
Igrejas e Templos Religiosos (culto/missa);
outros eventos que gerem aglomeração de pessoas,
incluindo esportivos, bem como atividades dos setores da educação e transporte público, estes a serem oportunamente autorizados, conforme critério definido pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o nível de restrição da fase de modulação do Plano São Paulo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade.
Pratânia – SP, 26 de Junho de 2020.
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal